TRF2 - 5001666-03.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001666-03.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: EDUARDO DOMINGUES DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:37
Despacho
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04/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTRI01
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001666-03.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: EDUARDO DOMINGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum deixou de considerar adequadamente todos os elementos do conjunto probatório constante dos autos, especialmente no que tange à qualidade de segurado do Recorrente, devidamente comprovada por meio da documentação apresentada e conforme previsão legal.
Diante disso, requer a procedência integral dos pedidos formulados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...) Conforme extrato do CNIS (evento 28, OUT2), na data da incapacidade pretérita atestada pelo perito (25/06/2016 a 25/12/2016), bem como da consolidação das lesões, de acordo com o laudo pericial (25/12/2016), o autor não possuía qualidade de segurado.
No caso, o autor se vinculou ao RGPS inicialmente como empregado, e, de acordo com o CNIS, constam contribuições do autor nos períodos de 02/05/2014 a 19/01/2015, 16/01/2017 a 14/08/2017 e 01/04/2022 a 31/08/2022 (evento 28, OUT2). (...) Intimado para se manifestar, inclusive sobre a qualidade de segurado, o autor apenas informou que o requerimento administrativo (DER em 15/05/2024) ainda não foi concluído, não se manifestando acerca da qualidade de segurado (evento 38).
Dessa forma, após a última contribuição em 19/01/2015, vislumbro a perda da qualidade de segurado em 16/03/2016, conforme art. 15, II, c/c §4º da Lei 8.213, já que a data em que será fixada a perda da qualidade do segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”.
Após tal período, a parte autora verteu contribuição com início em 16/01/2017,ou seja, após a data do início da incapacidade (DII) em 25/06/2016.
Desse modo, por não ter sido cumprido um dos requisitos legais (qualidade de segurado), a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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30/07/2025 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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25/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 17:04
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 11:13
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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18/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO DOMINGUES DA SILVA <br/> Data: 15/01/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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09/11/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2024 13:06
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:54
Despacho
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17/10/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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