TRF2 - 5000717-57.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000717-57.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: FLORA PEREIRA MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO (OAB RJ160615) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART 485, VI, CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE PERÍCIA PRESENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU MORA EXCESSIVA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 30, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença (evento 26, SENT1) proferida pelo Juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em ação que visava à concessão de auxílio-doença (NB 6419249264).
In casu, entendo que a sentença deve ser mantida.
A parte autora alega ter protocolado novo requerimento administrativo (protocolo n.º 561705900) em 04/09/2024, o qual, segundo a petição inicial, não teria sido apreciado pelo INSS no prazo legal.
Ocorre que a análise dos autos revela que, após a apresentação de documentação médica, foi expressamente exigida pela autarquia a realização de perícia presencial, conforme consta do documento juntado no evento 7, INF1, folha 9, a saber: Diante disso, o juízo de origem determinou a emenda da inicial por duas oportunidades (evento 16, DESPADEC1 e evento 21, DESPADEC1), requisitando à parte autora a comprovação do cumprimento dessa exigência, ou seja, que demonstrasse ter efetivamente tentado realizar o agendamento da perícia presencial solicitada. Contudo, a autora limitou-se a apresentar comprovante de agendamento para entrega de documentos (evento 19, PADM1), o qual não supre a exigência de agendamento da perícia médica.
Em posterior manifestação (evento 24, PET1), afirmou apenas, de forma genérica e acompanhada apenas de uma captura de tela do sistema Meu INSS, que não teria conseguido realizar o agendamento pelos canais do INSS (site e telefone 135).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), estabelece que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para o ajuizamento de ações previdenciárias quando se trata de concessão inicial de benefício, como é o caso dos autos.
Ainda segundo esse precedente, é dispensado o esgotamento da via administrativa, mas imprescindível que o pedido tenha sido apreciado, ainda que tacitamente, ou que esteja pendente de análise por mora atribuível ao INSS.
Entretanto, não é essa a situação dos autos: aqui, o processo administrativo não foi finalizado por responsabilidade exclusiva da parte autora, que deixou de comprovar o cumprimento de diligência essencial imposta pela autarquia como condição para análise do mérito do pedido.
Sem essa comprovação, não se pode reconhecer a existência de negativa administrativa (seja ela tácita ou expressa), tampouco mora excessiva do INSS, de modo que não restou caracterizado o interesse de agir.
A autora iniciou o processo administrativo, mas o deixou inerte ao não agendar sua perícia, impossibilitando o prosseguimento da análise administrativa por descumprimento de exigência legítima da autarquia.
Registre-se novamente que as alegações genéricas de falhas sistêmicas nos canais de atendimento do INSS foram acompanhadas apenas de uma captura de tela do sistema Meu INSS (evento 24, PET1), sendo insuficientes para afastar a inércia da parte requerente. É necessário que haja alguma comprovação da falha sistêmica ou impeditivo maior que tenha obstado o acesso da parte autora ao agendamento pericial objetivado, o que não ocorreu nos autos. Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude por inércia da parte postulante, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:24
Determinada a intimação
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25/04/2025 17:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 16:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/04/2025 21:46
Juntada de Petição
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07/04/2025 19:24
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:15
Juntada de Petição
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24/03/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:09
Determinada a intimação
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17/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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