TRF2 - 5006739-95.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006739-95.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARGARIDA MARIA RAMOSADVOGADO(A): ISAAC DE SA ALVES MACHADO (OAB RJ188943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARGARIDA MARIA RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora pleiteia a suspensão de cobrança das parcelas de seu financiamento imobiliário até o final do presente processo, cumulada com indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de determinação para que a ré realize reparos em seu imóvel.
Defiro a gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Analisando a petição inicial (evento 1, INIC1) e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de emenda para o regular processamento do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Observo que a parte autora indicou como valor atribuído à causa R$ 20.000,00, "para efeitos de alçada". Nos termos do artigo 291 e, especialmente, do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
A correta indicação do conteúdo econômico da causa pode, inclusive, influir no rito de processamento do feito.
Recordo que o limite de alçada o JEF é de 60 salários mínimos, devendo as ações com valor acima desse patamar tramitar sob o rito comum. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), retificar o valor da causa, para que este reflita o real proveito econômico almejado com a demanda, em conformidade com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Cumprido, retornem conclusos para análise da tutela de urgência requerida. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:23
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006739-95.2025.4.02.5120 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22F)
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01/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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