TRF2 - 5078246-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117564920254020000/TRF2
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078246-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora apenas para desconsiderar a fundamentação no tocante à anulação de questões do certame.
Cumpre ressaltar que a inaptidão no TAF" (Teste de Aptidão Física) ocorre quando um candidato não cumpre os requisitos mínimos de desempenho estabelecidos no edital do concurso público.
Os motivos podem incluir má preparação, erros na execução dos exercícios ou ilegalidades na aplicação do teste pela banca examinadora.
Nesse sentido, temos os seguintes entendimentos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO .
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TAF.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL, O QUAL CONTEMPLA EXCEÇÃO APENAS PARA GESTANTES.
INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS REGRAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2.
A Corte de origem concluiu que o candidato não se desincumbiu de provar as alegações atinentes à irregularidade de sua reprovação no teste de aptidão física .
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Quando o edital não prevê segunda oportunidade para realização de outro teste de aptidão física, não compete ao Poder Judiciário atribuir tal direito ao candidato, ressalvadas situações excepcionalíssimas, como o caso de gestantes.
Precedentes .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1414991 DF 2013/0232514-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2014) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO - EDITAL Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT .
TESTE DE FLEXÃO DE BARRA FIXA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo denegou a segurança requerida que objetivava que lhe fosse assegurado o direito de se submeter a novo Teste de Aptidão Física - TAF, etapa do concurso público para o provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso - Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT. 2.
Hipótese em que o impetrante foi eliminado na etapa de avaliação física teste de flexão de barra fixa .
O examinador constatou que o candidato cometeu o erro de "galeio", a partir da quarta até a sétima tentativas de execução, e não ultrapassou o queixo da linha horizontal da barra na sétima e oitava tentativas.
Situações não permitidas ao candidato quando da realização do teste.
Previsão do item 16.14, c do edital, e item 6 .2.2 do anexo V do Edital. 3.
O vídeo do teste juntado aos autos corrobora a conclusão do examinador .
Ausência de ilegalidade na avaliação.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4.
Verificação de que candidato teve acesso ao vídeo do teste realizado, possibilitando a sua defesa administrativa, e de que a resposta ao recurso apresentada pela banca examinadora foi devidamente motivada, explicitando-se as razões pelas quais os movimentos executados pelo candidato não foram considerados para fins de pontuação na etapa impugnada . 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10171094020224013600, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG).
Dessa forma, mantenho o indeferimento da tutela, eis que não se vislumbra qualquer ilegalidade até o presente momento do ato praticado pelos réus que justifique o deferimento de qualquer medida liminar no momento. -
21/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50117564920254020000/TRF2
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21/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 03:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078246-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o determinado no Evento 6, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
20/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:44
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:33
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078246-76.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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