TRF2 - 5004274-22.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:58
Determinada a intimação
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11/07/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:05
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004274-22.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ROSANA MOREIRA DE SANT ANNAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2).
O presente cumprimento de sentença de ações coletivas foi promovido por ROSANA MOREIRA DE SANT ANNA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (SINTUFF), e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
No entanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Assim sendo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, Decorrido o prazo, sem cumprimento, venha concluso para extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Cumprido, retorne concluso para despacho. -
22/05/2025 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2025 21:13
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO14F)
-
07/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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