TRF2 - 5008300-03.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 16:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008300-03.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR SOARES BENAYON (AUTOR)ADVOGADO(A): STHEFANIE CANAS PRADO DE ABREU (OAB RJ252242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
16/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008300-03.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR SOARES BENAYON (AUTOR)ADVOGADO(A): STHEFANIE CANAS PRADO DE ABREU (OAB RJ252242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso, o autor completou 65 anos de idade em 01/03/2024 (evento 1, RG2) e, portanto, preenchia o requisito etário majorado vigente na DER.
Registre-se que não foi elaborada planilha de contagem do tempo contributivo pelo INSS para respaldar o indeferimento administrativo, tendo sido realizada a análise do pedido da parte autora de forma automática, conforme a página 36 do evento 1, PROCADM5. A simulação automática apontou apenas o total de 10 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 133 meses de carência, conforme p. 31 do evento 1, PROCADM5.
A parte autora alega que verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de janeiro a dezembro de 1974, maio de 1978 a fevereiro de 1985, e que tais contribuições devem ser computadas para fins de concessão da aposentadoria, ainda que não constem no CNIS.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou comprovantes de pagamento de carnês do INSS (evento 1, CTEMPSERV13 a 34).
Tais documentos foram novamente apresentados no evento 6.
Da análise dos referidos carnês, depreende-se que, ao contrário do que alega a parte autora, foram vertidas contribuições referentes às competências 09/1978 a 12/1978, 02/1979 a 12/1979, 01/1980 a 06/1980, 02/1982 a 08/1982 e 02/1984 a 03/1984.
Dessa forma, somente tais períodos comprovados devem ser considerados para fins de tempo de contribuição e carência.
Realizada nova contagem, considerando todos os períodos constantes no CNIS, até a DER (11/03/2024), a parte autora atinge 13 anos, 05 meses e 08 dias e 163 meses para efeito de carência(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
09/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:53
Despacho
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24/10/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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