TRF2 - 5000266-20.2025.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITB02
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000266-20.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: PAULO VICTOR DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB RJ250842) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. indeferimento da inicial. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
IRRECORRIBILIDADE DAS SENTENÇAS TERMINATIVAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 5º DA LEI 10.259/2001. negativa de jurisdição. inocorrência. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o presente feito, sem julgamento do mérito, posto que indeferiu a exordial apresentada. É o relato do essencial. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à pretensão da parte recorrente. Entendo que o decisório prolatado pelo Juízo a quo não contém qualquer vício ou ponto que enseje reforma.
Eis os seus fundamentos: "Intimada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), em duas oportunidades (evento 4, ATOORD1 e evento 10, DESPADEC1), a parte autora cingiu-se a juntar aos autos o laudo do evento 14, LAUDO1(...)". Ressalto, por fim, que, em regra, as decisões terminativas exaradas dos Juizados Especiais Federais são irrecorríveis, por força do que preceitua o art. 5 da Lei 10.259/2001, exceto nos casos de negativa de jurisdição, o que, no presente feito, não ocorreu. Em suma, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Logo, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:38
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:35
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/01/2025 13:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJITB02F)
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25/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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