TRF2 - 5001757-83.2021.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:31
Despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/06/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001757-83.2021.4.02.5118/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA XARA RIO LTDAADVOGADO(A): MARCOS ZAMPIROLI BORGHESE (OAB SP206824)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB SP133985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que alega a existência de contradição no despacho/decisão do evento 55, DESPADEC1.
Segundo a parte embargante, o Juízo incorreu no vício apontado ao determinar a extinção da CDA 13 - nº 7041800072354, sem considerar o parcelamento da dívida, com adesão, em 07/04/2017, e encerramento, em 08/06/2018. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante merece acolhimento.
Isso porque, consoante se constata da cópia do processo administrativo nº 18470.403164/2017-71, referente à CDA 13 - nº 7041800072354, à fl. 05 (evento 61, EMBDECL4), a dívida em questão foi objeto de parcelamento, com adesão, em 07/04/2017, e encerramento, em 08/06/2018.
Com efeito, o parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional pevisto no art. 174 do CTN, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento.
Senão vejamos o precedente abaixo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQÜENAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL.
REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. 1.
O parcelamento administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 2.
Interrompido o prazo prescricional, pela adesão ao parcelamento, deve ser reconhecida a prescrição, se decorrido mais de cinco anos da rescisão do parcelamento. 3.
No caso, o termo a quo do prazo prescricional foi deslocado para 13.05.2007 (data de exclusão do parcelamento).
Por conseguinte, a prescrição era patente em 11.03.2013 (data e prolação da sentença), porquanto evidenciada a inércia da exeqüente durante lapso superior a cinco anos, após a exclusão do parcelamento. 4.
Recurso desprovido. (AC 200351015232966, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/09/2013.)) Nesse sentido, o prazo prescricional que havia se iniciado com a declaração do débito ou o seu vencimento é interrompido e será retomado, por inteiro, com a exclusão do contribuinte do parcelamento.
Portanto, considerando a data de rescisão do parcelamento (08/06/2018) e a data de ajuizamento do feito (05/06/2021), verifico que os créditos tributários objetos da CDA 13 - nº 7041800072354 não se encontram fulminados pela prescrição, porquanto não transcorreu o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos). Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, integrando a decisão (evento 55, DESPADEC1) para afastar a prescrição quanto à CDA 13 - nº 7041800072354.
Considerando que já houve a comprovação da exclusão das CDAs prescritas (evento 61, EMBDECL3), INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que de direito para prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, considerando a penhora do evento 25, INTIME-SE a parte executada para, em assim desejar, oponha embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o art. 16, da LEF.
Frise-se que o ajuizamento da referida ação de conhecimento exige a garantia integral da dívida ou a demonstração de inexistência de bens. -
22/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50033870320244020000/TRF2
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:47
Determinada a intimação
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23/05/2024 01:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033870320244020000/TRF2
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/04/2024 06:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2024 17:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033870320244020000/TRF2
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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15/03/2024 20:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50033870320244020000/TRF2
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07/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:26
Decisão interlocutória
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20/03/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 18:02
Despacho
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01/12/2022 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2022 12:52
Juntada de Petição
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14/09/2022 17:33
Despacho
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09/05/2022 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2022 11:31
Redistribuído por sorteio - (RJDCA01F para RJSJM01S)
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20/01/2022 11:31
Alterado o assunto processual
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20/01/2022 11:00
Decisão interlocutória
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03/12/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2021 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/10/2021 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/10/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 13:25
Determinada a intimação
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20/10/2021 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2021 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/10/2021 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/10/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 13:50
Determinada a intimação
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13/10/2021 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2021 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2021 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2021 16:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2021 13:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/09/2021 10:08
Juntado(a)
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14/09/2021 11:43
Decisão interlocutória
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13/09/2021 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2021 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2021 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 11:52
Determinada a intimação
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08/09/2021 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2021 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2021 03:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2021 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2021 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2021 22:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2021 18:14
Juntada de Petição
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14/04/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2021 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2021 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/04/2021 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2021 09:39
Determinada a intimação
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12/04/2021 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2021 22:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/03/2021 15:36
Determinada a citação
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16/03/2021 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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