TRF2 - 5000440-41.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000440-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 54.1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que que o título executivo ainda não foi constituído, bem como não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo.
Dessa forma, não havendo a citação do réu, este juízo fica impedido de praticar qualquer ato processual de forma válida.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:16
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000440-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 46 e 47, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:42
Despacho
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13/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 20:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 20:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 11:53
Despacho
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30/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 14:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 14:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 13:31
Determinada a intimação
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16/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 10:53
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:55
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 16:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 22:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 21:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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11/04/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/04/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/04/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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11/04/2025 12:00
Determinada a intimação
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11/04/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:38
Determinada a intimação
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24/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 11:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 11:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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10/02/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 10:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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04/02/2025 10:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/02/2025 12:13
Determinada a intimação
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03/02/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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