TRF2 - 5012523-44.2024.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012523-44.2024.4.02.5102/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial proferido.
Cumprido, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme previsto no art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Caso haja interesse, deverá informar os dados bancários da conta de sua titularidade.
Fica ciente que eventuais despesas pela transferência deverão ser descontadas do montante a ser transferido, consoante o disposto no §5º, do art. 183, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Em caso positivo, oficie-se a CEF para proceder a transferência no prazo de 10 dias. Comprovada a conversão, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Caso não haja interesse na transferência, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Nada mais sendo dito ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:27
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 11:53
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012523-44.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DIEGO MARTINS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ERIK TAVARES BRAYNER (OAB RJ256266)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, ressalvados casos em que não cabíveis efeitos infringentes, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 20:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT07F)
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17/03/2025 20:45
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 01/04/2025 16:00. Refer. Evento 6
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17/03/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:44
Despacho
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17/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:54
Juntada de Petição
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14/03/2025 08:51
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/03/2025 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 01/04/2025 16:00
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06/03/2025 15:51
Despacho
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28/02/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07F para CEJUSC-NITJ)
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26/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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