TRF2 - 5090160-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 08:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/08/2025 11:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090160-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA FLORIANOADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 44, OFIC1 - Tendo em vista a informação apresentada, determino nova expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Cabo Frio, a fim de que faça constar junto à matricula nº 21308, a existência da presente ação, que tem por objeto a anulação da consolidação de propriedade pela Caixa, afetando assim a aquisição por FABIO PUCU SIMAS DE OLIVEIRA registrada naquela matrícula, devendo comprovar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emende a inicial, sob pena de extinção do feito, retificando o polo passivo da demanda, para que ali conste a adquirente do imóvel FÁVIO PUCU SIMAS DE OLIVEIRA, haja vista sua posição como litisconsorte passivo necessário, consoante o art. 114 do CPC e jurisprudência de nossos Tribunais.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EFETUADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIDUCIANTE.
NECESSIDADE.
NULIDADE DO LEILÃO.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ARREMATANTE E A CEF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Cláudia Castro Gomes de Carvalho e Outro em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, cujo objetivo era a declaração da nulidade da consolidação da propriedade financiada pela Caixa Econômica Federal - CEF e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, bem como a condenação da CEF a recompor o saldo relativo às parcelas em aberto do financiamento contratado. 2.
Constata-se nos documentos acostados aos autos que a Apelante tomou ciência da existência da mora e do prazo para efetuar a purga do débito, bem como assinou a procuração ao seu falecido esposo a pudesse representar.
Desta forma, resta comprovado nos autos o cumprimento pela Apelada da notificação do fiduciante para a purga da mora. 3.
No Registro do Imóvel em questão constata-se a averbação da Consolidação da Propriedade do Imóvel em nome da CEF na data de 16/09/2014.
Já o Aviso de Venda do imóvel (fl. 120) informa que o leilão público se realizaria em 20/07/2015, data da assinatura do Auto de Arrematação do imóvel.
Notório, no caso concreto, que a Apelada respeitou o lapso de trinta dias, determinado no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, entre a consolidação da propriedade e a realização do leilão, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação da Apelante sob esse ponto. 4.
Não consta nos autos documentação hábil a comprovar que os Apelantes foram devidamente notificados da realização do leilão extrajudicial do imóvel em questão, o que acarretaria a declaração de nulidade do mesmo. ( AgRg no REsp 1367704/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) 5.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que o imóvel em questão foi arrematado por terceiro de boa-fé, como consta no Auto de Arrematação.
Desta forma, inviável a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e, consequentemente, da arrematação sem que o terceiro interessado tenha participado da lide. 6.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para anular a Sentença prolatada às fls. 194/195, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com o consequente prosseguimento do feito. (TRF-2 - AC: 00793877020154025101 RJ 0079387-70.2015.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) E M E N T A APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO. 1.
A presente ação objetiva o reconhecimento judicial da nulidade da consolidação da propriedade em nome do fiduciário nos termos da Lei 9.514/97, sob a alegação de que é obrigatória a intimação do devedor acerca da data do leilão a fim de possibilitar eventual purgação da mora. 2.
Durante a instrução processual, a CEF informou que o bem dado em garantia do contrato sub judice foi arrematado por terceiro em público leilão. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante. 4.
Sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do CPC/2015. 5.
Sentença anulada.
Prejudicado o recurso. (TRF-3 - ApCiv: 00045362820164036126 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/04/2023) Cumprido, CITE-SE a parte ré, inclusive a Caixa, conforme determinado no evento 36, para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, deverá a Caixa prestar esclarecimentos acerca da alienação do imóvel objeto da demanda, bem como trazer aos autos cópia do contrato ajustado com o terceiro adquirente. Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 16:12
Juntado(a)
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29/07/2025 23:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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28/07/2025 16:56
Juntado(a)
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28/07/2025 16:53
Expedição de ofício
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:30
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:48
Determinada a intimação
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03/06/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:03
Determinada a intimação
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27/03/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:06
Juntada de Petição
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição
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26/02/2025 10:51
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:44
Determinada a intimação
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28/01/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM06S para RJSPE01F)
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24/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:55
Decisão interlocutória
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24/01/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 15:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJSJM06S)
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06/11/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJSPE01F)
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06/11/2024 13:29
Declarada incompetência
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04/11/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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