TRF2 - 5080594-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 14/08/2025 Número de referência: 1368269
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080594-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO DE CARVALHOADVOGADO(A): RIVA VELMOVITSKY (OAB RJ028340)ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito, sob o rito ordinário, ajuizada por ROBERTO DE CARVALHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria.
Sucessivamente, pleiteia a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte desde 2020, respeitado o prazo quinquenal de prescrição.
Na petição inicial, o autor narra ser portador de neoplasias malignas diagnosticadas desde março de 2009, especificamente melanoma de tronco (C43.5) e carcinoma basocelular na face (C44.3), tendo sido submetido a três procedimentos cirúrgicos de exérese em março de 2009, fevereiro de 2018 e março de 2024.
Sustenta fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, fundamentando seu pedido nas Súmulas nº 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, alegando probabilidade do direito e perigo na demora decorrente da continuidade dos descontos sobre verbas de natureza alimentar. À causa foi atribuído o valor de R$ 278.775,02, correspondente aos valores pleiteados a título de repetição de indébito pelos anos-calendário de 2020 a 2024.
A inicial foi instruída com procuração e documentos comprovatórios da condição pessoal do autor, laudo médico, relatórios hospitalares e declarações de imposto de renda dos exercícios pertinentes, evento 1.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovado no evento 7, no valor de R$ 957,69. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para o deferimento da tutela jurisdicional provisória de urgência, impõe-se a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Como pressuposto negativo da concessão da tutela antecipada, deve estar ausente a irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º do CPC.
A análise dos elementos probatórios constantes dos autos demonstra de forma inequívoca a presença da probabilidade do direito pleiteado.
A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Numa análise preliminar, verifico que a documentação médica acostada aos autos comprova que o autor é portador de neoplasias malignas codificadas nos CID C43.5 (melanoma de tronco) e C44.3 (carcinoma basocelular na face), conforme análise dos documentos constantes dos eventos 1, anexos 5 e 6.
O documento do evento 1, anexo 5, contém relatório médico elaborado pelo Dr.
Ricardo Barbosa Lima, CRM 52-41953-3, médico dermatologista, datado de 21 de agosto de 2025, que apresenta cronologia detalhada do acompanhamento dermatológico do autor desde 1998.
O relatório médico estabelece a seguinte linha temporal dos diagnósticos e procedimentos: Março de 2009: Diagnóstico inicial de melanoma maligno extensivo superficial "in situ" (Clark I) na região dorsal, com margens laterais comprometidas, conforme laudo do Laboratório Lâmina.
Abril de 2009: Realização de cirurgia para ampliação das margens da lesão, com laudo indicando hiperplasia melanocítica atípica/melanoma in situ (Clark I) residual, porém com margens livres. 06 de fevereiro de 2018: Diagnóstico de novo melanoma maligno in situ na região escapular direita, seguido de cirurgia para ampliação da margem. 05 de março de 2024: Identificação de duas novas lesões na face - uma ulcerada na região frontal e outra pigmentada na região parietal - ambas com diagnóstico clínico de carcinoma basocelular. 18 de maio de 2025: Realização da exérese (remoção cirúrgica) de ambas as lesões faciais, com confirmação laboratorial pelo Laboratório Branne de carcinoma basocelular nodular e ulcerado (lesão frontal) e carcinoma basocelular nodular e pigmentado (lesão parietal), ambos removidos com margens cirúrgicas livres de neoplasia.
OS documentoS do evento 1, anexo 6, páginas 1 a 13, contêm documentação hospitalar do Hospital Copa Star referente ao procedimento cirúrgico realizado em 18 de maio de 2024.
A documentação hospitalar inclui: Ficha Anestésica (páginas 2 e 3): Procedimento realizado em 18/05/2024, com início às 08:15 e término às 10:35, sob responsabilidade do cirurgião Dr.
Ricardo Barbosa Lima e anestesista Dra.
Diane Tinoco Fernandes, com diagnóstico pós-operatório de "basocelular" e cirurgia de "exérese de tumor cutâneo" na região frontal.
Descrição Cirúrgica (página 5): Detalhamento do procedimento de "exérese de lesão/tumor de pele" e "retalho de região frontal" para tratamento de carcinoma basocelular.
Resumo de Alta (páginas 6 a12): Documento assinado pelo Dr.
Gustavo Falcão Azevedo, indicando internação cirúrgica para "ressecção de extensos ferimentos em região frontal", com procedimento descrito como "EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES - EXCISÃO E RETALHO", com alta em condições estáveis.
Laudo Anatomopatológico (páginas 11 e 12 - Laboratório Branne): Emitido em 26/05/2024, confirmando análise de biópsias de pele das regiões frontal esquerda e parietal esquerda, com os seguintes resultados técnicos: Região Frontal: Carcinoma Basocelular Nodular e Ulcerado, medindo 1,3 cm, infiltrando a derme reticular, com limites cirúrgicos livres de neoplasia, estadiamento patológico pT1.Região Parietal: Carcinoma Basocelular Nodular e Pigmentado, medindo 0,4 cm, infiltrando a derme reticular, com limites cirúrgicos livres, estadiamento patológico pT1.
Laudo Histopatológico Histórico (página 13 - Lâmina Medicina Diagnóstica): Datado de 11/03/2009, referente à primeira lesão diagnosticada como Melanoma Maligno Extensivo Superficial "in situ", Clark I, confirmando comprometimento das margens laterais na análise inicial.
A documentação médica apresentada evidencia que o autor é portador de múltiplas neoplasias malignas de pele, incluindo melanomas com potencial metastático e carcinomas basocelulares, todos enquadrados nas classificações CID C43.5 e C44.3.
O conjunto probatório revela acompanhamento dermatológico rigoroso e contínuo desde 2009, com necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas ao longo de mais de 15 anos, caracterizando quadro clínico de gravidade que se subsume perfeitamente à hipótese normativa prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 estabeleça que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal exigência pode ser relativizada quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme pacificado na Súmula nº 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que a necessidade de laudo médico oficial não vincula o julgador, que pode decidir de acordo com outros elementos e circunstâncias do caso concreto, desde que observado o princípio do convencimento motivado previsto no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Com efeito, a documentação médica apresentada pelo autor, ao menos em um juízo perfunctório, supre os requisitos probatórios mínimos para demonstração da enfermidade.
O laudo médico elaborado por profissional habilitado, acompanhado dos relatórios hospitalares e do histórico de tratamento, constitui prova para o reconhecimento do direito à isenção pleiteada.
Ademais, a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a concessão ou a manutenção da isenção do imposto de renda prescinde da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade".
Dessa forma, o fato de o último procedimento cirúrgico ter ocorrido em 2024 não prejudica o reconhecimento do direito à isenção, que remonta ao diagnóstico inicial da neoplasia maligna em 2009.
O perigo na demora manifesta-se de forma cristalina quando se considera a situação específica do demandante.
O autor conta atualmente com 83 anos de idade, enquadrando-se na categoria de pessoa idosa com direito constitucional à prioridade processual, além de ser portador de moléstia grave que lhe assegura tratamento diferenciado.
A natureza eminentemente alimentar dos proventos de aposentadoria torna particularmente gravosa a continuidade dos descontos do imposto de renda sobre valores que se destinam à subsistência digna do autor.
A análise das declarações de imposto de renda acostadas aos autos revela que, somente no ano-calendário de 2024, foi retido valor expressivo a título de imposto de renda na fonte.
Assim, a perpetuação desses descontos representa prejuízo continuado ao patrimônio do autor e compromete sua capacidade financeira para custeio de tratamentos médicos e manutenção de condições dignas de vida.
O caráter alimentar dessas verbas e a reconhecida dificuldade do Poder Público em proceder a restituições céleres configuram situação de urgência que justifica a intervenção jurisdicional imediata.
Ademais, a medida antecipatória pleiteada não apresenta caráter irreversível, uma vez que, em eventual improvimento do pedido, o valor não recolhido poderá ser cobrado pela via administrativa ou judicial, acrescido dos consectários legais.
Por outro lado, a demora na concessão da tutela resultaria na perpetuação de descontos ilegais sobre verbas alimentares de pessoa idosa e portadora de moléstia grave, situação de difícil ou impossível reparação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor.
Para efetivação da medida, INTIME-SE a União - Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento desta decisão, registrando o autor como beneficiário da isenção prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88, abstendo-se de reter o IRRF sobre os seus proventos de aposentadoria.
Considerando o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
CITE-SE a União - Fazenda Nacional para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional com urgência.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:14
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080594-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO DE CARVALHOADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Promova o impetrante o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. -
08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:46
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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