TRF2 - 5008006-11.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008006-11.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.AADVOGADO(A): TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A em face da UNIÃO FEDERAL objetivando: (i) anulado o débito de COFINS de outubro de 2023 objeto da CDA nº 70.6.25.001671-40, no valor de R$ 88.960,17, declarando sua inexigibilidade e reconhecendo a regular extinção do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; (ii) determinada a anulação e cancelamento dos PER/DCOMPs nºs 26642.26496.211123.1.3.04.-7392 e 35850.69157.251023.1.3.04-0106, declarando a inexigibilidade dos débitos de COFINS dos períodos de outubro e setembro de 2023, nos valores de R$ 58.379,34 e 58.563,74, respectivamente, nestes indicados que não existem; (iii) parcialmente anulado e cancelado o Despacho Decisório (Comunicação nº 3989706) proferido nos autos do Processo Administrativo nº 10735.906392/2024-67, para homologar integralmente apenas a compensação objeto do PER/DCOMP nº 32777.47573.211123.1.3.04- 1156, no valor de R$ 1.329,09, reconhecendo o direito creditório do saldo remanescente no valor de R$ 57.234,65; (iv) reconhecida a existência de relação jurídica entre a Autora e a Ré que imponha a Ré a restituição do valor de R$ 57.234,65, devidamente atualizado pela aplicação da Taxa Selic a partir de setembro de 20236, via compensação com outros tributos ou contribuições, administrados pela Receita Federal do Brasil, ou via precatório em espécie, a ser definido pela Autora ao final da discussão judicial; No Evento 4 foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, e regularizar a procuração, o que foi cumprido nos Eventos 6 e 9.
A Autora requer ainda a realização do depósito judicial do débito de COFINS objeto da CDA nº 70.6.25.001671-40, com a consequente declaração de suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depósito constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em ação cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (AgRg no REsp 517937/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009).
Pontuo que o depósito judicial deve ser referente ao valor do montante integral e atualizado do débito.
Determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015). Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1) Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2) alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Sem prejuízo, comprovada a realização do déposito judicial referido, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL, também pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se pronuncie acerca da adequação e suficiência do depósito apresentado, devendo ainda adotar as medidas necessárias para a suspensão da exigibilidade dos débitos efetivamente garantidos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:04
Determinada a citação
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18/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008006-11.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.AADVOGADO(A): TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781) DESPACHO/DECISÃO In casu, é possível notar que a procuração (Evento 1, PROC2) foi assinada digitalmente, por meio da plataforma clicksign, no entanto sem a observância das delimitações da Lei nº 11.419/2006.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte Impetrante se valeu da plataforma “Clicksign” para assinatura da procuração e demais documentos.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos citados.
O STJ entende que a ausência da assinatura digital com certificado ICP-Brasil se equivale à ausência de procuração: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso IIIdo § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06. 2.
Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é,
por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP-Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 496204 RJ 2014/0077795-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018).
Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lie 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está irregular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA (p. 88/89 DOS AUTOS PRINCIPAIS).
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PLATAFORMAS DE ASSINATURA "ON-LINE" QUE NÃO CONFEREM A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS "CLICKSIGN", "AUTENTIQUE" , "ZAPSIGN", "D4SIGN", DENTRE OUTRAS CONGÊNERES.
NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL).
APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006, QUE DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
A PROCURAÇÃO DE PÁGINA 26 DOS AUTOS PRINCIPAIS FOI OUTORGADA POR MEIO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" – INVALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22422209220238260000 Carapicuíba, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2023).
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que poderá ser emitida através do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais), devendo apresentar a este Juízo o respectivo comprovante de pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 795,41 em 09/08/2025 Número de referência: 1364004
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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