TRF2 - 5003484-79.2022.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003484-79.2022.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB por se tratar de dívida não tributária. 2.
A Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 15/10/2019, autorizou a análise do cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela.
No entanto, definiu como requisito a apreciação concreta do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito (REsp 1808622/SC, DJe 18/10/2019).3.
In casu, contudo, observa-se que não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejara aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos.
Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado.
Nada obsta, entretanto, que, ocorrendo um fato concreto, seja levado ao Juízo a quo para nova decisão.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(0002171-34.2020.4.02.0000 (2020.00.00.002171-6).
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto que, após esse período, se iniciará a contagem da prescrição intercorrrente (5 anos), mantendo os autos na suspensão, observando-se o § 4º do referido artigo.
Ressalte-se que cabe ao exequente efetuar o controle do prazo de suspensão, ao final do qual deverá requerer as diligências cabíveis.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vale ressaltar que, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se. -
05/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:27
Decisão interlocutória
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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02/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003484-79.2022.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Determino a pesquisa no INFOJUD a fim de verificar a existência de bens nas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do réu.
Após, intime-se a exequente.
Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
12/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 19:04
Despacho
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18/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 131
-
15/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
23/06/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 18:36
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 126
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12/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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05/05/2025 19:05
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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14/04/2025 08:59
Decisão interlocutória
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11/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
10/04/2025 19:28
Juntada de Petição
-
20/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
19/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2025 12:32
Despacho
-
18/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 111
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Petição
-
31/01/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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29/01/2025 16:31
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/01/2025 16:31
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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23/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:39
Determinada a intimação
-
22/01/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 11:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 103
-
22/01/2025 10:45
Juntada de Petição
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18/01/2025 08:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:22
Determinada a intimação
-
24/10/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:50
Determinada a intimação
-
02/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
28/08/2024 15:15
Juntada de Petição
-
15/08/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
14/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:21
Determinada a intimação
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
13/08/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 22:03
Juntada de Petição
-
23/07/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:24
Determinada a intimação
-
17/07/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
11/07/2024 18:38
Juntada de Petição
-
25/06/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
24/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2024 16:13
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/04/2024 19:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
22/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2024 13:15
Despacho
-
09/04/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/04/2024 11:56
Juntada de Petição
-
05/04/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:25
Determinada a intimação
-
02/04/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
02/04/2024 12:01
Juntada de Petição
-
07/03/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:41
Determinada a intimação
-
29/02/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2024 15:55
Juntada de Petição
-
05/02/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/12/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2023 17:31
Determinada a intimação
-
01/12/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 15:23
Transitado em Julgado - Data: 30/11/2023
-
01/12/2023 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/11/2023 20:21
Juntada de Petição
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/11/2023 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 12:23
Juntada de Petição
-
14/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Petição
-
18/04/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/04/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:44
Juntada de Petição
-
24/03/2023 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
09/03/2023 17:13
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
07/03/2023 09:54
Determinada a citação
-
03/02/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:46
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2023 21:21
Juntada de Petição
-
27/01/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/01/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 09:51
Despacho
-
19/01/2023 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2023 11:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/01/2023 18:22
Juntada de Petição
-
11/01/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:53
Determinada a intimação
-
09/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 18:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
16/12/2022 21:51
Juntada de Petição
-
13/12/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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