TRF2 - 5081528-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 15:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081528-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA NILZA MOREIRA DE SOUZA ORNELADVOGADO(A): ANA ELISA TELES RENNO (OAB PR080457) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio em Mangaratiba, que, conforme site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/localidade/mangaratiba), "integra a lista de municípios com competência federal delegada à justiça estadual, para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, conforme Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00050".
Acrescente-se que a referida RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00050, DE 29 DE JUNHO DE 2021- que dispõe sobre o exercício, no âmbito da 2ª Região, da competência da Justiça Federal delegada, em matéria previdenciária, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 - assim estabelece: "Art. 1º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros de distância do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. (...) Art. 2º No âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária: (...) II.
Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: (...) e) Itaguaí (76,7 km), Mangaratiba (106 km) e Seropédica (70,5 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais da Capital." Por oportuno, cumpre atentar para o estabelecido no § 3º do art. 109 da Constituição Federal e no art. 3º. da aludida Lei n. 13.876/2019, na forma abaixo transcrita: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) "Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
Assim sendo e levando em conta o contido nos elucidativos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir transcritos, que ora acolho integralmente como razão de decidir, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação previdenciária sob o procedimento comum, devendo ser encaminhada à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro (Comarca de Mangaratiba), in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
ART. 109, §3º, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1.
A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2.
O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3.
O dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal.
Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5.
Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6.
Havendo vara federal no município do autor, não há que se falar na aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma constitucional. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 0004359-73.2015.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data: 13/04/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO PROVIDO.
I - Com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, o constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda de natureza previdenciária em face do INSS perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja, evidentemente, sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da Capital do Estado-Membro. II - O art. 5º da Lei nº 13.876 prevê que, no que tange às alterações de competência, o diploma legal entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ou seja, as novas regras para competência delegada valerão para as ações ajuizadas a partir do ano de 2020.
III - Para definição da competência delegada federal, a resolução regulamentadora, em atenção à lei e à resolução do CJF, considerou a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
IV - A lista das comarcas com competência federal delegada deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciárias Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
V - Nos termos da Resolução PRES 429/2021, a Comarca de Mococa continua com competência federal delegada. VI - Recurso provido. (TRF3 5000409-94.2022.4.03.0000, Classe: Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 8ª TURMA, Data de decisão 20/09/2022, Data de PUBLICAÇÃO 22/09/2022, Relator Des.
Fed.
NEWTON DE LUCCA) Por sua vez, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Assim sendo e nos moldes do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito para o MM.
Juízo Estadual (Comarca de Mangaratiba).
Intime-se. -
12/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:21
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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