TRF2 - 5000480-76.2018.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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17/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000480-76.2018.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARIA EDILSA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): JOAO MARGARIDO DAFLON DIAS (OAB RJ132794) DESPACHO/DECISÃO A executada MARIA EDILSA DE SOUZA SILVA peticiona, no evento 105, se insurgindo contra o leilão judicial designado, alegando que a motocicleta constrita nos autos seria impenhorável posto que seria destinada ao deslocamento até seu trabalho, sendo necessária ao exercício de sua profissão.
Decido.
No presente feito foi penhorado o veículo motocicleta Honda Biz 125, ano 2023, de propriedade da executada MARIA EDILSA DE SOUZA SILVA, conforme auto de penhora datado de 17/12/2024, ocasião em que foi realizada a intimação da referida proprietária (evento 65).
Sustenta a executada em comento que tal bem deveria ser considerado impenhorável, nos termos do artigo 833, V, do CPC, por se tratar de instrumento de trabalho, haja vista que seria utilizado para sua locomoção até o local em que labora.
Contudo, segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, o automóvel apenas será considerado ferramenta de trabalho quando ligado diretamente ao exercício da profissional.
Caso contrário, deve ser comprovada sua indispensabilidade ao labor.
Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. PENHORA.
AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2540413 / RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 22/08/2024).
No caso dos autos, pelo contracheque juntado no evento 105, anexo 5, a executada labora como auxiliar de serviços de informática, não havendo qualquer indicativo de que necessita da motocicleta para realizar sua atividade laborativa, haja vista não se tratar de bem indispensável para tanto.
A alegação de que o veículo seria necessário à sua locomoção até o trabalho, por si só, não configura a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC, até porque todo veículo será destinado a locomoção para algum fim.
Assim, não resta demonstrada a impenhorabilidade alegada, de forma que a constrição que recai sobre o veículo deve ser mantida, assim como o leilão.
Aguarda-se o resultado da hasta pública.
Intimações e expedientes necessários. -
16/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:36
Decisão interlocutória
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15/09/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 19:24
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/10/2025
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20/08/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000480-76.2018.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: G M DE SOUZA - SERVICOS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDILSA DE SOUZA SILVA EDITAL Nº 510017011083 EDITAL DE PRAÇA, LEILÃO E INTIMAÇÃO “MODALIDADE ELETRÔNICO” O Excelentíssimo Senhor Doutor SANDRO VALÉRIO ANDRADE DO NASCIMENTO, MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a 1ª Vara Federal levará à venda em arrematação pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICO, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos a seguir relacionados, nos termos dos artigos 879 ao 903, do Código de Processo Civil. PRIMEIRO LEILÃO: dia 15/09/2025, com encerramento às 16:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 15/09/2025, com encerramento às 17:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob n°. 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
Telefone: 0800-707-9339 – www.rioleiloes.com.br. 1) INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal (conforme art. 889, § único do Código de Processo Civil). b) Atendendo ao disposto no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a PUBLICAR O EDITAL DE LEILÃO www.rioleiloes.com.br, e, www.publicjud.com.br.
Autorizo, igualmente a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio www.rioleiloes.com.br sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a serem adotadas pelo leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação. b.1) Informações complementares: podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (“www.jfrj.jus.br”, no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”), através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9272) www.rioleiloes.com.br, na sede da Justiça Federal em Nova Friburgo/RJ, localizada Avenida Engenheiro Hans Gaiser, nº. 26-A, Centro, Nova Friburgo/RJ, CEP: 28605-220, Nova Friburgo/RJ, entre 12 e 17 horas, ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). c) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda praça/leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) A inclusão no presente Edital de Leilão de valores referentes a débitos de IPVA/Multa sobre os veículos, valor da dívida tributária atualizada para os processos com Parcelamento autorizado, bem como demais informações a respeito de ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações mais atualizadas de quando da expedição do edital. e) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: e.1) A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892 do Código de Processo Civil.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA NOS MOLDES DA PORTARIA PGFN Nº 1026/2024: O pagamento poderá ser parcelado, observado o disposto na Portaria PGFN nº 1026/2024: O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: I – de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II – de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves; III – do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°, desta Portaria; IV – caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; V – no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e VI – para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; c) esteja em recuperação judicial ou falido; d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; e) esteja com insolvência civil decretada; f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial.
O valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação a que se refere o art. 2º desta Portaria, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes.
O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados da seguinte forma: I – a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais – DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396; II – as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta no inciso I deste artigo; e III – após a formalização do parcelamento nos termos do art. 5° desta Portaria, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações – SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE. e.2) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante; Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. e.3) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Tabela III); O recolhimento deverá ser feito através da (GRU) Guia de Recolhimento da União, conforme determina a Resolução nº 03/2011, do TRF-2ª Região; e.4) Deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; e.5) Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. e.6) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. e.7) Tendo em vista a natureza originária da aquisição, tendo em vista o contido nos termos dos artigos 130 do C.T.N., 1.499 do CC., 903, §5º, I, Código de Processo Civil e artigo 141-II da lei 11.101/05, os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, sendo que no caso de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), que será sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal, sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública Municipal ser comunicada, também por ofício, de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, que em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante”. e.8) O arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; e.9) Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do Código de Processo Civil; e.10) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; e.11) A remoção e o transporte do(s) bem(ns) arrematado(s) são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta; e.12) Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. e.13) Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. f) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, exceto os incapazes, os Depositários/Executados, dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados, do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça, conforme determina o art. 890, do Código de Processo Civil. g) Ciente aos eventuais interessados na aquisição de bens em Leilão Judicial perante este Juízo, que a aplicação do art. 890 do Novo Código de Processo Civil/2015, estende-se àqueles que atuam ou já atuaram junto a Justiça Federal da 2ª Região, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, seja qual for o regime de bens, e mesmo para os relacionamentos já dissolvidos, bem como aos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, conforme art. 144, IV, c/c 148 do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como decidido pelo C.
STJ no REsp 1.368.249-RN; Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª T, j. 16/04/2013, DJe 25/04/2013 e C.
CNJ no PCA 0001535-37.2013.2.00.000, DJ 02/12/2013. h) Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). i) Em caso de arrematação, o exequente (Fazenda Pública) pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80).
Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. j) VISTORIA(S) DO(S) BEM(NS).
A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve entrar em contato com o escritório do Leiloeiro Oficial nomeado ou peticionar ao M.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. k) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. l) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 2) DO LEILÃO ELETRÔNICO 2.1) Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmarem os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, conforme disposto no item 1, alínea e.1) acima.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. 2.2) Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2.3) Após a homologação do lanço vencedor, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação dos pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. 2.4) Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. 2.5) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). 2.6) Venda Direta: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 2.7) Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 3) DIREITO DE PREFERÊNCIA: 3.1) Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3.2) Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 4) – DOS BENS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000480-76.2018.4.02.5105 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADOS: G M DE SOUZA – SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. (CNPJ: 18.***.***/0001-93), MARIA EDILSA DE SOUZA SILVA (CPF: *03.***.*75-10).
BEM: Motocicleta Honda/BIZ 125, placa LUS7G91, ano/modelo 2023/2023, cor vermelha, a álcool/gasolina, Renavam *13.***.*42-72, Chassi 9C2JC4830PR110284, em bom estado de conservação e funcionamento. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 15.585,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), em 08 de janeiro de 2025.
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 7.792,50 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
DEPOSITÁRIO: MARIA EDILSA DE SOUZA SILVA, Rua Jorge Marinelli Tonassi, 03, Arranchadouro, Santa Maria Madalena/RJ.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Jorge Marinelli Tonassi, 03, Arranchadouro, Santa Maria Madalena/RJ.
VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 833.003,83 (oitocentos e trinta e três mil e três reais e oitenta e três centavos), em 30 de maio de 2025. ÔNUS: Restrição de Transferência e Penhora; Débitos no Detran/RJ, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercício 2025 no valor de R$ 281,29, consulta realizada em 12/08/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ..
E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no www.rioleiloes.com.br e, www.publicjud.com.br na forma da lei (art. 887, § 2º do Código de Processo Civil), bem como no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Nova Friburgo, 19 de agosto de 2025.
Eu, MARCELO DANTE RAAD, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. -
19/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 10:21
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2025 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
14/07/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
09/07/2025 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
01/07/2025 18:49
Leilão designado
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
05/06/2025 15:13
Juntada de Petição
-
16/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:49
Despacho
-
13/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
26/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:48
Determinada a intimação
-
11/03/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição
-
21/02/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:29
Determinada a intimação
-
12/02/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/01/2025 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Petição
-
21/01/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/12/2024 00:19
Juntada de Petição
-
10/12/2024 08:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
10/12/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/12/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
22/11/2024 16:59
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
22/11/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
18/10/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 23:08
Juntada de Petição
-
05/03/2021 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/02/2021 11:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2021 16:24
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2021 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2021 04:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/01/2021 09:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/01/2021 08:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
18/01/2021 16:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2021 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2021 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:28
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
15/01/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
27/11/2019 14:09
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
19/10/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/09/2019 02:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
05/09/2019 11:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2019 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 16:40
Juntada - Peças Digitalizadas
-
28/08/2019 01:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2019 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2019 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2019 15:49
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
25/07/2019 13:38
Juntada - Peças Digitalizadas
-
17/07/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 10:10
Juntada de Petição
-
09/07/2019 14:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2019 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2019 16:29
Despacho/Decisão Interlocutória Indeferida
-
08/07/2019 15:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/06/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2019 18:01
Juntada de Petição
-
27/05/2019 11:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
24/05/2019 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 15:02
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/04/2019 13:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/01/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 01:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/10/2018 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6 - RJNFR01-2018/00018042
-
29/10/2018 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5 - RJNFR01-2018/00018043
-
14/09/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5 - RJNFR01-2018/00018043
-
14/09/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6 - RJNFR01-2018/00018042
-
21/08/2018 16:24
Expedição de Mandado - RJNFR01-2018/00018042<br/>(G M DE SOUZA - SERVICOS E EVENTOS LTDA)<br/>Central de Mandados de Destino: RJNFRSECMA
-
21/08/2018 16:24
Expedição de Mandado - RJNFR01-2018/00018043<br/>(MARIA EDILSA DE SOUZA SILVA)<br/>Central de Mandados de Destino: RJNFRSECMA
-
16/08/2018 12:30
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
16/08/2018 12:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/07/2018 12:48
Lavrada Certidão
-
13/07/2018 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00