TRF2 - 5001592-30.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001592-30.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: REINALDO DE LANA CANDIDOADVOGADO(A): GLAUCO MORAES AZEVEDO (OAB RJ128138)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001592-30.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: REINALDO DE LANA CANDIDOADVOGADO(A): GLAUCO MORAES AZEVEDO (OAB RJ128138) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Do requerimento liminar Embora já produzida a prova técnica, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação do INSS acerca de tal laudo. Da intimação da parte autora: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s):a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência;b) Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Devidamente cumprida a determinação, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça. c) Junte declaração expressa (pelo menos, datado dos últimos seis meses) sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; d) Junte o instrumento de procuração (pelo menos, datado dos últimos seis meses) subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual.e) Esclareça a divergência encontrada no CPF e no RG do autor, na petição inicial (evento 1, INIC1) indica o CPF *30.***.*93-94 e RG 12.559.872 já no documento (evento 1, RG2) o CPF é *30.***.*93-94 e RG é 12.559.572-8.
Da citação SOMENTE CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO RETRO, uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 17, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345, todos do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 21:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB02S)
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16/08/2025 21:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: REINALDO DE LANA CANDIDO <br/> Data: 22/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGIN
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03/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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02/05/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJA-IT)
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01/05/2025 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/04/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 14:26
Juntado(a)
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29/04/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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