TRF2 - 5002852-12.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:16
Despacho
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24/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 05:15
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-12.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDSON ROBERTO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): JOSY TAINA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ240258) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 230.757.143-9, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR EDSON ROBERTO ALVES DE SOUZA, de aposentadoria por POR IDADE, objeto desta demanda. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:19
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:23
Determinada a intimação
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02/04/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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