TRF2 - 5001632-18.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001632-18.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOCIELTON FREITAS DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE FREITAS (OAB RJ245479) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação gerada no evento 12, CERT1, exclua-se o cadastro de tramitação ágil, eis que não aplicável ao caso concreto. Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer a parte autora a imediata concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Relata que sofreu acidente motociclístico em 07/09/2017, que ocasionou diversas fraturas expostas e procedimentos cirúrgicos e motivou o recebimento do benefício de auxilio por incapacidade temporária até 19/05/2025, ocasião em que foi cessado por falta de pedido de prorrogação.
Acrescenta que no dia seguinte à cessação do benefício formulou novo requerimento de administrativo, indeferido por ausência de carência, em que pese a constatação pela autarquia de existência de incapacidade laborativa.
A teor dos dispositivos contidos na LBPS, faz jus o segurado ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária: i) até que esteja plenamente recuperado para retorno ao seu trabalho; ii) até que seja reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com sua capacidade; ou iii) até que seja declarado irrecuperável e, assim, aposentado por invalidez.
No que tange à carência, em regra, a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais, conforme estipulado no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribua para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
No caso concreto, o requerimento administrativo, realizado em 20/05/2025, foi indeferido por falta de cumprimento de carência (evento 1, PROCADM16, fl. 23).
Ocorre que, conforme extrato previdenciário (evento 1, CNIS15), o autor recebeu auxílio-doença previdenciário entre 22/09/2017 e 19/05/2025 (NB 6202510424), o que a princípio afasta a alegada falta de cumprimento de carência.
E, de acordo com perícia realizada em 16/06/2025, houve comprovação da incapacidade para ocupação atual, em razão de "sequelas de traumatismos de membro inferior" (evento 1, PERICIA11).
Nesse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autarquia a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação, com a devida comprovação nos autos.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes e se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
15/08/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 12:14
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
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13/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 05:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2025 19:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
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15/07/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 17:39
Juntado(a)
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15/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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