TRF2 - 5005393-60.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 530,64 em 11/09/2025 Número de referência: 1376766
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08/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005393-60.2025.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: SILVANA FURLANI ALDETADVOGADO(A): CESAR LUCAS BAPTISTA (OAB RJ070750) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido pelo demandante com o ajuizamento da ação, nos termos do que dispõem os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, não podendo exceder o valor da dívida.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PEÇA ÚNICA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 7 /STJ - 1- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2- "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015). 3- "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5- Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AGInt-AG-REsp 1080542/SP - (2017/0075729-7) - 4ª T. - Relª Minª Maria Isabel Gallotti - DJe 09.06.2021 ).
Dito isso, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, inclusive realizando a complementação das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC1. Ademais, registra-se que de acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
No mesmo prazo, deverá a embargante fazer comprovação da suposta indisponibilidade aplicada sobre o percentual do imóvel de sua propriedade (30%).
Isso porque a existência da copropriedade do imóvel "apartamento 704 do edifício sob o nº 706 da Avenida Rainha Elizabeth, matricula 50717 do 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro", entre a embargante SILVANA FURLANI ALDET e a executada MONICA FURLANI ALDET, está efetivamente demonstrada através do registro imobiliário acostado no evento 1, OUT4 (R.2/50717), sendo que a averbação da indisponibilidade consta em relação ao nome da executada MONICA FURLANI ALDET, CPF: *01.***.*56-69, que é proprietária dos outros 70% do imóvel (AV.5/50717). 1.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 07/08/2025 Número de referência: 1364970
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005393-60.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:28
Distribuído por dependência - Número: 00510843220184025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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