TRF2 - 5050189-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 17:01
Intimado em Secretaria
-
18/07/2025 17:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/07/2025 16:12
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 13:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 0517143-49.2019.4.05.8100/CE (TNU)
-
02/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050189-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO PORTO ALEGRE DE ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO ANTONIO MAGNO MENEZES (OAB RJ165425) DESPACHO/DECISÃO (AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 19 A 23/5/2025) Chamo o feito à ordem.
Autos aqui por engano, conforme se verá a seguir.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo do JEF movida por ROBERTO PORTO ALEGRE DE ALMEIDA contra o INSS (e OUTRA), com vistas, em síntese, à cessação definitiva do desconto de contribuição associativa/sindical incidente sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor, sob a rubrica "249 - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", relativamente à instituição corré CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, porquanto não reconhecida pelo ora requerente (contratação possivelmente fraudulenta), com consequente devolução/restituição dos valores supostamente deduzidos de maneira indevida, além, por conseguinte, da indenização por eventuais danos morais.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, pois a causa versa sobre matéria cível/administrativa (ação de responsabilidade civil), observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ (antigo 11º JEF/RJ), ante a incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis - com JEF Adjunto - da Capital (RJ).
Diante do exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 23/5/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
23/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO11S)
-
23/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 08:00
Declarada incompetência
-
22/05/2025 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 23:27
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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22/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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