TRF2 - 5011391-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 13:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011391-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LINA LAVALLE DE MENDONCA LIMAADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959) DESPACHO/DECISÃO LINA LAVALLE DE MENDONCA LIMA. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Carlos Ferreira de Aguiar, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 5100999-61.2024.4.02.5101, que determinou a conversão do depósito judicial em renda da União Federal.
Alega, em síntese, que a conversão antecipada de depósito judicial em renda da União Federal viola a Lei nº 6.830/80, além de ofender princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Aponta a existência de embargos pendentes de julgamento e os vícios nas CDAs como causas que tornam prematura e irreversível a conversão antecipada do depósito judicial.
Requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, impedindo a conversão do depósito judicial em renda da União até o julgamento final do recurso É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Sustenta a agravante, em síntese, que a referida conversão é prematura e desprovida de amparo legal, especialmente diante da pendência de julgamento dos embargos à execução por ela opostos.
Contudo, os fundamentos apresentados não merecem acolhida.
Verifica-se dos autos que a determinação de conversão definitiva do depósito judicial em favor da União decorreu do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 5022105-37.2025.4.02.5101, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora agravante.
Logo, não se trata, como quer fazer crer a agravante, de conversão antecipada ou sem respaldo legal.
Ao revés, com o esgotamento das vias impugnativas e a consequente estabilização da decisão que reconhece a exigibilidade do crédito tributário, opera-se o direito da exequente à conversão em renda dos valores depositados/penhorados, conforme previsto no art. 32, §2º da Lei nº 6.830/80.
Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011391-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LINA LAVALLE DE MENDONCA LIMAADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
18/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/08/2025 11:54
Juntado(a)
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18/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 13:48
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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15/08/2025 13:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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