TRF2 - 5081642-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124346420254020000/TRF2
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16/09/2025 12:44
Juntada de Petição
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14/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50124346420254020000/TRF2
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081642-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FREITAS E FARIAS COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FREITAS E FARIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2A REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido de medida liminar "i) suspender imediatamente os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a reativação da negociação n.º6890792 e consequente restabelecimento do parcelamento, incluindo a emissão das guias e regularização do plano ou, subsidiariamente, seja concedida autorização judicial para aderir ao edital que esteja em vigência; ii) a determinação para que a PGFN se abstenha de aplicar a sanção administrativa de vedação à nova adesão por dois anos, até o julgamento final do presente writ; iii) a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de promover o protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, ou, se já efetuado, que seus efeitos sejam suspensos de imediato; iv) a intimação da autoridade coatora para cumprimento imediato da liminar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária e responsabilização funcional.;" (1.1, p.10).
A impetrante relata, em síntese, que "encontra-se com seu passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [...] no dia 2 de junho de 2025, foi prorrogado a negociação PGDAU anterior e publicado o Edital PGDAU n°11/2025, com data para adesões até 30/09/2025, o qual estabeleceu condições de negociação de créditos inscrito na dívida ativa da União, o mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido".
Informa que "buscou compor todo o seu passivo fiscal através das condições previstas no Edital PGDAU n° 11/2025.
Contudo, para a sua surpresa, não conseguiu [...] foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos de n. º6890792." Argumenta que "carece de fundamento tal penalidade, bem como é descabido de proporcionalidade a Procuradoria impedir o contribuinte de negociar a totalidade dos débitos em PGFN".
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Custas judiciais não recolhidas. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
A Lei nº 13.988/20 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
O art. 4º da referida lei elenca as hipóteses de rescisão da transação e preceitua que ao contribuinte com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Confira-se: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." No plano infralegal, foi editada a Portaria PGFN nº 6.757/2022, cujo art. 18 prevê que "Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Assim, não há que se falar em ilegalidade pois o prazo previsto no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22 não foi delegado a qualquer autoridade, mas previsto pela Lei 13.988/20 e apenas reproduzido na referida Portaria.
Quanto à alegação de suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalto que não procede tal fundamento diante da expressa previsão legal e normativa.
Cumpre destacar que, em se tratando de norma que estabelece benefício fiscal, não se mostra viável a adoção de interpretação extensiva em favor do contribuinte, estabelecendo-se condição favorável que a regulamentação não estabelece.
Com efeito, o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira literal e restritiva quando prevê outorga de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Veja-se o teor de seu art. 111: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, à Administração Pública é permitida apenas a interpretação restritiva das normas tributárias, especialmente na defesa do interesse estatal e da coletividade, garantindo a regularidade da aplicação das normas legais e o fluxo adequado da arrecadação fiscal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. ISENÇÃO.
IRPJ.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
DIRETORIA.
REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ART. 111, ii, DO ctn.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora remunera os seus dirigentes, não fazendo jus à isenção do IRPJ na forma do art. 12 c/c art. 14 da Lei nº 9.532/97.
Bem como afastou a alegação de inviabilização da interposição de recurso, pois, ao invés de interpor recurso à Câmara Superior, a autora pediu reconsideração da decisão perante a própria instância julgadora (2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes), restando preclusa a referida decisão. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de compensação protocolizado em 05/04/2001.
Em 23/05/2011, foi proferida a decisão.
Na aludida decisão consta que a contribuinte, tomou ciência do acórdão nº 192-00.203 em 07/02/2011, contra o qual caberia apresentação de Recurso Especial no prazo de 15 dias, a teor do art. 37, parágrafo 2º, II, do Decreto nº 70.235/1972.
Entretanto, ao invés de interpor recurso à Câmara Superior, pediu reconsideração da decisão perante a própria instância julgadora (2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes), que não o conheceu por falta de previsão legal nas normas que regem o processo administrativo-fiscal.
Desta forma, a primeira alegação autoral não merece prosperar, eis que, ao deixar de interpor o recurso cabível, restou preclusa a decisão da 2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes. 3.
A isenção de IRPJ concedida às associações civis sem fins lucrativos acha-se disciplinada na disposição normativa contemplada no art. 15, caput e §§ 1º a 3º da Lei n.º 9.532/97, que combinada com art. 12 "a" da mesma lei, veda expressamente a remuneração de diretores de entidades, sem fins lucrativos, para obtenção da referida isenção. 4.
O estatuto da Apelante atribui ao Conselho de Administração a competência para fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva (art. 23, V do Estatuto), em total desacordo com o art. 12 c/c art. 15 da Lei nº 9.532/97, fato que por si só impede a isenção postulada.
A Recorrente não se desincumbiu de afastar tal presunção descrita em seu 1 próprio estatuto.
Aliás, este foi o motivo de o Primeiro Conselho de Contribuintes negar provimento ao recurso voluntário da associação. 5.
Conquanto os dirigentes que integram o Conselho de Administração da Autora, não recebam qualquer remuneração, o mesmo não ocorre com os componentes da Diretoria.
Neste ponto, 6. As normas instituidoras de isenção por preverem exceções de competência tributária, e estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva, dada a sua natureza, nos termos do art. 111, II, do CTN. 7.
Em vista da interpretação restritiva que deve se dar as normas instituidoras de isenção, conclui-se que a Autora não preenche os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal, uma vez que consta previsão de remuneração para seus diretores no estatuto social. 8.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; TRF2, AC nº 200850010005670/RJ, Relatora Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, DJE: 23/10/2012, Terceira Turma Especializada. 9.
Recurso desprovido.”(grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 00209839420134025101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ABRAHAM, TRF 2 – 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO 01/12/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO 07/12/2016) TRIBUTÁRIO.
PIS.
DIREITO DE CREDITAMENTO.
ARTIGO 3º, §2º, INCISO I DA LEI Nº 10.637/02.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ARTIGO 111, INCISO I DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS A SEUS EMPREGADOS. 1 - Atualmente, referidas contribuições encontram- se disciplinadas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que, ao instituírem a incidência do PIS e da COFINS sobre o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º, §§ 1º e 2º), estabeleceram, ainda, os valores que poderão ser excluídos da base de cálculo (§ 3º do art. 1º), além daqueles que, uma vez recolhidos, gerarão o direito ao creditamento do sujeito passivo (art. 3º). 2 - Ambas as situações, tanto a prévia exclusão de valores da base de cálculo, como o creditamento daqueles já recolhidos para descontos futuros, por constituírem benefício fiscal em relação à regra geral de incidência sobre o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, devem ser examinadas à luz do art. 111, I do CTN, especialmente por inexistir o aludido direito constitucional ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. 3 - Assim, por expressa vedação legal, além da interpretação restritiva que deve preponderar em casos de isenção ou exclusão do débito tributário, o pedido da apelante não pode ser julgado procedente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo julgador monocrático. 4 - Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 00328204920134025101, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, TRF 2, DATA DA DECISÃO 03/02/2015, DATA DA PUBLICAÇÃO 09/02/2015).
Verifica-se da documentação trazida aos autos que a parte impetrante teve transação de débitos encerrada, por rescisão, em 02.02.2024, confira-se (1.6, p.1): Com efeito, o encerramento do parcelamento por rescisão constitui óbice à formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme expressamente previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/20, não se vislumbrando qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Em razão do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, pois ausentes os requisitos legais.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais conforme o previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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