TRF2 - 5008579-43.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008579-43.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, ALESSANDRA DE SOUZA MARTINS, CPF: *88.***.*37-18 (NB 31/640.526.881-4 ), desde a DCB (23/08/2024 ), e com DIP em 01/09/2025, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da elegibilidade da autora à reabilitação profissional, com a ressalva de que o benefício pode vir a ser cessado em caso de constatação de recuperação para a atividade habitual em razão de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177.
Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe ao INSS avaliar se é ou não o caso de se conceder aposentadoria por incapacidade permanente; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008579-43.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
13/08/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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21/07/2025 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 12:23
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA DE SOUZA MARTINS <br/> Data: 26/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - C
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06/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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06/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000833-61.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 23, 35
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09/10/2024 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002035-44.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 24, 43
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03/10/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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