TRF2 - 5082804-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082804-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO VIANNA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.771.024-9), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "teve o autor o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/208.771.024-9, com DIB em 01/09/2023, deferido pela APS Olinda Ellis – Campo Grande, RJ, doc. nº. 7/25.
Que o autor protocolou o seu pedido de revisão de cálculo sob o nº 1100210237 em 23/08/2024 e que a autarquia indeferiu o seu pedido de revisão, doc. nº. 26/29".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 208.771.024-9).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:22
Determinada a citação
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21/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082804-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO VIANNA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.771.024-9), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "teve o autor o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/208.771.024-9, com DIB em 01/09/2023, deferido pela APS Olinda Ellis – Campo Grande, RJ, doc. nº. 7/25.
Que o autor protocolou o seu pedido de revisão de cálculo sob o nº 1100210237 em 23/08/2024 e que a autarquia indeferiu o seu pedido de revisão, doc. nº. 26/29".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.472,92 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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