TRF2 - 5007504-06.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007504-06.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ELIETE FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO O art. 22, §4º do Estatuto da OAB determina que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Isto é, a Lei e os regulamentos preveem a possibilidade de retenção/destaque do contrato de honorários advocatícios, de êxito, sobre o valor a ser pago pela parte, ou seja, sobre o valor executado.
No caso dos processos previdenciários, sobre o valor a ser requisitado.
Pelo exposto, considerando o Contrato de Honorários Advocatícios apresentado (Evento 46), DEFIRO PARCIALMENTE o destacamento dos honorários contratuais, determinando a retenção/destaque de 30% (trinta por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de seu patrono.
O limite de 30% sobre o valor a ser executado está em jurisprudência conforme precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (grifo nosso)(STJ - REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) Publique-se.
Diligencie-se. -
11/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:43
Decisão interlocutória
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11/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007504-06.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ELIETE FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Em se tratando de valores que ultrapassem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, intime-se a parte beneficiária para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer a opção prevista no § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c o art. 4º da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, recebimento do valor total por meio de Precatório (art. 100, da CF/88) ou recebimento através da Requisição de Pequeno Valor – RPV, apresentando, neste caso, Termo de Renúncia por ela assinado ou renúncia por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, renunciando ao crédito excedente ao limite do RPV (qual seja, 60 salários mínimos).
Esclareço que a Renúncia a qual a parte autora optou no início do processo judicial é distinta da renúncia da fase de execução do valor referente aos atrasados.
Enquanto aquela é necessária para fixação da competência do Juizado Especial Federal, esta permite a parte autora optar por receber o montante através de RPV ou PRECATÓRIO, conforme enunciado no parágrafo anterior. -
08/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:51
Despacho
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15/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/10/2024 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:10
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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23/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:32
Despacho
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23/07/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:14
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/05/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2024 14:10
Juntada de Petição
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10/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2024 08:41
Juntada de Petição
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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03/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/04/2024 18:25
Transitado em Julgado - Data: 02/04/2024
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03/04/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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04/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2024 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01F para ESVITJE04S)
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02/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/08/2023 13:52
Juntada de Petição
-
01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/06/2023 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2023 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 12
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15/05/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/05/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIETE FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 06/06/2023 às 17:20. <br/> Local: CLÍNICA MÉDICA - Dr. Angelo Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da
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10/04/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2023 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 16:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00