TRF2 - 5012072-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012072-94.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CESAR RONALDOADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela Ré no Evento 06, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, com base no reconhecimento de ser o autor portador de hanseníase. (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a restituir o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde 08/05/2020 observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.
Diante do reconhecimento do pedido, deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o artigo 19, incisos II e VI, a, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua previdência complementar privada (VALIA) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 09:23
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:13
Determinada a citação
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13/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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