TRF2 - 5011774-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011774-05.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE ALVES VIEIRAADVOGADO(A): MAQUILIANI SIMÕES DOS SANTOS SOUZA (OAB ES038957)SENTENÇAII - DISPOSITIVO (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 10, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao RGPS, com base no reconhecimento de ser o autor portador de cegueira monocular. (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a restituir ao autor o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde 18/09/2024, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.
Ratifico o deferimento da tutela provisória de urgência concedida na decisão de Evento 04.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Fica o autor, desde já, ciente de que deverá anexar aos autos as Declarações de Imposto de Renda relativa ao período abarcado pela repetição do indébito.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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09/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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09/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/05/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:06
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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06/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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