TRF2 - 5062493-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062493-16.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GRINAURIA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado e do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a autora para ciência, no prazo de 15 dias. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso VI, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/09/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062493-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GRINAURIA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇA19. Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 01/11/2018, e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 20.
Sem custas, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos do inciso I, § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em respeito ao enunciado n. 111, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 21.
Defiro a tutela específica, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil para determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por idade NB 191.436.926-0 no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença. 22.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. 23.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens. 24.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 19:12
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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30/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:37
Determinada a citação
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30/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:01
Determinada a intimação
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21/08/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 00:25
Juntada de Petição
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20/08/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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