TRF2 - 5000009-13.2025.4.02.5106
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000009-13.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ISRAEL RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CECILIA CARVALHO DE ASSUMPCAO (OAB RJ197620) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Rejeito a impugnação da parte autora, de acordo com a qual o feito deveria ser devolvido ao juízo de Petrópolis.
Muito embora a requerente tenha asseverado que seu pedido encontra lastro no artigo 39 da referida resolução, a verdade é que o teor do dispositivo em questão não guarda qualquer relação com a argumentação trazida, confira-se: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído." Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; b) demonstre como chegou ao valor da causa e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
23/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:21
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:07
Juntada de Petição
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07/01/2025 19:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJRIO44F)
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07/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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