TRF2 - 5009550-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 16:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009550-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELEAZAR CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELEAZAR CONSTRUCOES LTDA em face de decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 01776844920144025101, que rejeitou a alegação de nulidade da citação da executada.
Alega a agravante que impugnou a certidão do oficial de justiça tendo em vista que: 1) não foi acompanhada de assinatura do citando (art. 251, III, do CPC); 2) o suposto representante citado, Sr.
Isaias Alves Borges, não era sócio nem representante legal da empresa à época da diligência (2015), tendo ingressado na sociedade apenas em 2019; 3) a ausência de assinatura ou justificativa da recusa a assinar viola a exigência legal para validade do ato citatório (art. 251 do CPC).
Sustenta que a diligência é nula de pleno direito.
Assevera que a fé pública da certidão não supre o descumprimento da forma legal quando não há nenhum dos elementos exigidos para a validade do ato.
Argumenta que a Teoria da Aparência não se aplica quando se prova documentalmente que o recebedor da citação: 1) não possuía qualquer vínculo com a empresa à época do ato; 2) não houve qualquer elemento que levasse à presunção de legitimidade no momento da diligência.
Consigna que o comparecimento posterior nos autos não supre a ausência de citação válida quando os atos processuais anteriores já produziram efeitos lesivos, como: 1) bloqueios judiciais via SISBAJUD e RENAJUD; 2) prejuízo ao contraditório, sem oportunidade de embargar tempestivamente a execução.
Por fim, requer o recebimento do presente agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada e tutela provisória recursal para determinar o desbloqueio imediato de todos os valores constritos nos autos originários. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve relato dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de ELEAZAR CONSTRUCOES LTDA, para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 493.624,40 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Após ter sido despachada a inicial, foi juntada aos autos certidão proferida pelo oficial de justiça, nela constando que a empresa foi citada por intermédio de seu representante legal, Sr.
ISAIAS ALVES BORGES, IFP nº 05424023-6 IFP/RJ e CPF *35.***.*58-87, o qual recebeu a contrafé e exarou o ciente (evento 07).
Posteriormente, foi expedido o mandado de penhora e avaliação, tendo o oficial de justiça certificado que “ao chegar ao local, encontrei a empresa com o portão fechado, em estado de inatividade.
Verifiquei que havia no terreno ferros assemelhados à sucata, conforme fotografia abaixo.” (evento 12).
Eventos 18, 19, 45 e 47: petição da exequente informando que a parte executada optou pelo parcelamento do débito, tendo o juízo a quo suspendido a execução.
Evento 57: a parte executada comparece aos autos alegando prescrição intercorrente.
Evento 58: foi realizado o bloqueio do valor de R$ 44.240,64 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), da conta bancária da parte executada.
Evento 84: a parte executada alega nulidade do processo executório em virtude da ausência de citação.
Decisão agravada (evento 99): “Nos Eventos 84, 85 e 96, a executada sustenta, em síntese, a nulidade da sua citação.
Ocorre que, conforme Certidão acostada no Evento 7, a devedora foi regularmente citada, no seu endereço que consta na inicial.
A executada questiona a validade da citação, questionando a fé pública que possui o oficial de justiça que executou a citação dela.
Quando o oficial, no cumprimento do mandado, relata a diligência em certidão, com informações de quem recebeu a ordem, a hora e o local, não há razão jurídica para se invalidar o ato.
Ressalto que os atos praticados pelo Oficial de Justiça possuem presunção de veracidade e autenticidade.
Tal presunção decorre do princípio da fé pública, um atributo conferido a determinados agentes públicos no exercício de suas funções.
Assim, salvo prova em contrário, o que o Oficial de Justiça relata em seus atos é considerado verdadeiro e confiável pelo Poder Judiciário.
Ademais, o comparecimento espontâneo da devedora nos autos supre a eventual falta de citação, demonstrando a ciência da executada quanto à propositura da ação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC.
E, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 282, §1º, do CPC, não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada, como no caso, eis que a executada se deu por citada, peticionando nestes autos, sem qualquer prejuízo à sua defesa, notadamente porque lhe foi facultada a comprovação da alegada impenhorabilidade do valor constrito pelo SISBAJUD, o que restou por ela demonstrada de forma parcial, o que deu causa ao levantamento de parte da quantia constrita. Cumpre ainda refutar a alegação da devedora de que a citação foi recebida por pessoa que não tinha poderes para tanto.
A circunstância de o mandado citatório haver sido recebido, no endereço constante na CDA que instrumentaliza este executivo fiscal, por pessoa que não ostenta legitimidade para atos de representação da sociedade executada não induz à nulidade da citação, pois, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, adota-se a Teoria da Aparência, considerando válida a citação da pessoa jurídica, quando recebida por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em Juízo (Precedente no AGA 547864-DF, DJ de 19/4/2004, Rel.Min.Gilson Dipp).
Com efeito, pela teoria da aparência, é válida a citação ou intimação da pessoa jurídica realizada em pessoa que a recebe, sem ressalvas, mesmo sem ter poderes para representá-la.
Diante de todo o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação da executada, como por ela requerido.
Intimem-se.
Sem requerimento, retornem os autos à suspensão ordenada no Evento 61, até que sobrevenha decisão do STJ, acerca da controvérsia ali referida.” Pois bem.
O cerne do presente recurso é saber se houve irregularidade na citação realizada pelo oficial de justiça, cuja certidão está acostada aos autos principais (evento 07), o que, diante da inércia do contribuinte, gerou o bloqueio de valores. Sobre o tema da citação, o CPC assim dispõe: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. … Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.” Verifica-se, assim, que uma das reclamações apresentadas pela agravante consta em previsão legal que é a sanabilidade de eventual vício de citação, com o comparecimento espontâneo da parte citanda, o que ocorreu no caso em análise. Consta na certidão do oficial de justiça que: “CERTIFICO que, nesta data às 10h15 na(o) Estrada do Mato Alto, 5187, Guaratiba, Rio de Janeiro, cumpridas as formalidades legais, CITEI Eleazar Construções Ltda - ME, por intermédio de seu representante legal, que recebeu a contrafé e exarou o ciente. “ Também foi descrito no mandado o nome do representante (Isaias Alves Borges), número do seu documento de identidade, do CPF e o cargo que ocupa (sócio).
Ou seja, a pessoa que recebeu a citação afirmou ser sócio da empresa, não esclarecendo qualquer situação diversa ou que o impedisse de receber o documento, sendo, a princípio, válida sua citação em face da aplicação da teoria da aparência (art. 248, § 2º, CPC)1. Nesse sentido, vem sendo firmado o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE.
AGRVO DESPROVIDO.1.
A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam.
Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC.2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021).3.
O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado.4.
A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa.
Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1878875 / DF; Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data da Publicação/Fonte: DJe 09/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR PORTEIRO DO PRÉDIO NA PRÓPRIA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
VALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.2. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 24/4/2019).3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2416295 / SP; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2024) Portanto, não restou comprovada a irregularidade da citação elencada pela parte agravante, não havendo motivos para que a decisão recorrida seja reformada. Assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Da mesma forma, não vislumbro neste momento processual possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, por inexistir risco de perecimento imediato do direito da agravante.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. 1.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. -
08/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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