TRF2 - 5058865-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
28/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058865-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KBS INDUSTRIA E COM DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LIVIO DAIMOND (OAB MG119376) DESPACHO/DECISÃO Controverte-se nos autos a legalidade do ato administrativo do INPI que concedeu à sociedade ré o registro de marca mista nº 920122434, na classe NCL(11)25, bem como o registro subsequente nº 924740710, ambos relativos à marca “DOCE VENENO”.
A empresa ré impugna as alegações autorais, contestando-as no Evento 24, sob o argumento preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos e solicita a concessão da gratuidade de justiça.
O INPI apresentou defesa no Evento 33, requerendo, em preliminar, sua admissão como litisconsorte necessário especial ou sui generis.
No mérito, posicionou-se, conforme manifestação técnica de sua área especializada, pela procedência dos pedidos autorais.
Por meio do despacho constante no Evento 36, foi determinado à sociedade ré que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, além de ratificar o prazo para manifestação da autora em réplica e das partes quanto à produção de provas.
No Evento 43, o INPI informou não possuir outras provas a produzir.
Em réplica (Evento 45), a parte autora rebateu os elementos suscitados pela sociedade ré, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito.
A ré sustenta ausência de interesse de agir da autora, alegando que o ato concessório do INPI estaria revestido de legalidade.
No caso, verifica-se que o registro nº 924740710 pleiteado pela autora foi indeferido pelo INPI em decorrência da anterioridade do registro nº 920122434.
Dessa forma, resta demonstrado o interesse de agir da parte autora, sendo certo, ainda, que a legalidade ou não do ato concessório é matéria de mérito.
Na análise do pleito do INPI para integrar o feito como litisconsorte necessário especial ou sui generis, recorda-se que, nas ações em que se busca anulação ou modificação de ato autárquico, sua adequada posição processual é a de réu.
Considerando que o INPI detém atribuição legal para apreciar e conceder pedidos de registro de marcas, eventual procedência do pedido importará repercussão direta em suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no Evento 24, pois a empresa ré não logrou comprovar a hipossuficiência econômica, exigência essa que, para pessoa jurídica, deve ser demonstrada de forma cabal.
Não havendo outras questões preliminares, fixo como ponto controvertido da lide a juridicidade dos atos do INPI impugnados na inicial.
Considerando o conjunto probatório já trazido aos autos, reputo desnecessária a produção de novas provas.
Intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC.
Após, venham conclusos para julgamento.
P.
I. -
18/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:41
Determinada a intimação
-
15/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:43
Determinada a intimação
-
23/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 23:53
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/04/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
14/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:58
Determinada a intimação
-
13/03/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 20:49
Juntada de Petição
-
09/01/2025 14:24
Intimado em Secretaria
-
09/01/2025 14:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
02/12/2024 17:28
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2024 13:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/11/2024 10:43
Despacho
-
06/11/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 13:28
Juntada de Petição
-
30/09/2024 12:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 10:33
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2024 13:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/08/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 847,20 em 13/08/2024 Número de referência: 1212308
-
13/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 10:33
Determinada a intimação
-
12/08/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 17:43
Determinada a intimação
-
08/08/2024 13:34
Juntada de Petição
-
08/08/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014842-58.2024.4.02.5110
Antonio Carlos Candido Alves
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Vanessa Diana Alves de Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084125-69.2022.4.02.5101
Margareth Guimaraes Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002724-95.2025.4.02.5116
Valdoir Gama de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002358-62.2025.4.02.5114
Elizabeth dos Santos Honorato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080640-61.2022.4.02.5101
Marcos Roberto da Silva Lamenha Lins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00