TRF2 - 5048664-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:50
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048664-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUTA GUTFILEN (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MONICA CORDEIRO OLIVEIRA (OAB RJ161458)AUTOR: SILVIA GUTFILEN (Representante)ADVOGADO(A): MONICA CORDEIRO OLIVEIRA (OAB RJ161458)SENTENÇAAnte o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC e nos Enunciados nº 11 e 71 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando que, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001, "somente será admitido recurso de sentença definitiva", após a intimação da parte autora, proceda-se à baixa dos autos.
Intime-se.
P.R.I. -
12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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