TRF2 - 5003279-15.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003279-15.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CELESTE DEOGRACIAS DE SOUZA BITENCOURTADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por CELESTE DEOGRACIAS DE SOUZA BITENCOURT, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva: a condenação da parte ré à devolução de forma dobrada do valor de R$ 100.359,00 ou, subsidiariamente, a devolução simples do referido valor; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de crédito consignado de nº 19.0184.110.157240-26, o qual teria sido contratado junto à CEF. A promovente relata que teria contratado o sobredito empréstimo, no valor de RS 143.233,20, em 09/01/2024, para pagamento em 120 parcelas de R$ 2.503,90, com vencimento inicial em 15/02/2024. Alega que, em 07/03/2024, após a realização de um saque em caixa eletrônico 24 horas, o cartão de sua conta bancária teria ficado retido por um tempo na aludida máquina. Acrescenta que, pouco tempo após a realização do saque, teria recebido uma ligação do número (11) 98520-3408, de uma pessoa que teria se identificado como Eduardo, o qual teria se passado por representante do Banco Central e da Febraban, alegando que havia movimentações suspeitas nas contas da autora no Banco do Brasil e na CEF. Afirma que foi orientada pelo suposto representante a realizar operações de transferências, ao argumento de que o procedimento era necessário para reconhecimento e para segurança junto às casas bancárias e ao Banco Central, e que, em até duas horas, os valores seriam devolvidos. Narra que teria realizado as seguintes transações: (i) TEV - R$29.999,99; (ii) Pix - R$ 29.999,99; (iii) Pix - R$ 10,00; (iv) Pix - R$ 14.999,00; (v) Pix - R$ 14.950,00; (vi) Pix - R$ 10.400,00, o que totalizaria o valor de R$ 100.359,00.
Aduz que as referidas transferências teriam sido realizadas em curto intervalo de tempo e que configurariam movimentações incompatíveis com o seu histórico bancário.
Neste ponto, acrescenta que não teria sido requerida pela CEF qualquer autenticação adicional ou realizados questionamentos acerca da origem e do destino dos valores movimentados. Informa que, em 08/03/2024, teria comparecido à agência da CEF e relatado os fatos acima narrados ao gerente, o qual teria lhe solicitado a apresentação de uma carta como parte do procedimento de contestação de fraude.
Alega que, embora tenha realizado a referida contestação, a parte ré não teria adotado providências para a realização do ressarcimento dos valores transferidos. Expõe que teria registrado boletim de ocorrência na 123ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, no dia 08/03/2024. Requer a aplicação do CDC. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 220.718,00 (duzentos e vinte mil e setecentos e dezoito reais).
Pela decisão do evento 5, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos provas da hipossuficiência alegada, comprovantes de cada operação realizada e, caso lhe tenha sido fornecido, o número e demais documentos relativos ao procedimento de contestação, o qual foi aberto por meio da carta juntada ao evento 1, ANEXO9. Em resposta, a parte autora junta aos autos os documentos do evento 9. Decido. - Da gratuidade justiça Considerando que a parte autora recebeu do Instituto de Previdência Social do Município de Betim, no ano de 2024, o valor total de R$ 115.779,81, o que infirma a sua declaração de hipossuficiência, indefiro o benefício de gratuidade de justiça requerida. Ademais, os documentos juntados aos autos pela autora não demonstram se os gastos neles descritos seriam regulares e capazes de diminuir significativamente a renda mensal percebida pela autora (evento 9, anexos 2 a 6). Desta forma, determino a intimação da promovente para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolhas as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Após, retornem-me conclusos os autos. -
08/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:48
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003279-15.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CELESTE DEOGRACIAS DE SOUZA BITENCOURTADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por CELESTE DEOGRACIAS DE SOUZA BITENCOURT, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva: a condenação da parte ré à devolução de forma dobrada do valor de R$ 100.359,00 ou, subsidiariamente, a devolução simples do referido valor; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas referente ao contrato de crédito consignado de nº 19.0184.110.157240-26, o qual teria sido contratado junto à CEF. A promovente relata que teria contratado o sobredito empréstimo, no valor de RS 143.233,20, em 09/01/2024, para pagamento em 120 parcelas de R$ 2.503,90, com vencimento inicial em 15/02/2024. Alega que, em 07/03/2024, após a realização de um saque em caixa eletrônico 24 horas, o cartão de sua conta bancária teria ficado retido por um tempo na aludida máquina. Acrescenta que, pouco tempo após a realização do saque, teria recebido uma ligação do número (11) 98520-3408, de uma pessoa que teria se identificado como Eduardo, o qual teria se passado por representante do Banco Central e da Febraban, alegando que havia movimentações suspeitas nas contas da autora no Banco do Brasil e na CEF. Afirma que foi orientada pelo suposto representante a realizar operações de transferências, ao argumento de que o procedimento era necessário para reconhecimento e para segurança junto às casas bancárias e ao Banco Central, e que, em até duas horas, os valores seriam devolvidos. Narra que teria realizado as seguintes transações: (i) TEV - R$29.999,99; (ii) Pix - R$ 29.999,99; (iii) Pix - R$ 10,00; (iv) Pix - R$ 14.999,00; (v) Pix - R$ 14.950,00; (vi) Pix - R$ 10.400,00, o que totalizaria o valor de R$ 100.359,00.
Aduz que as referidas transferências teriam sido realizadas em curto intervalo de tempo e que configurariam movimentações incompatíveis com o seu histórico bancário.
Neste ponto, acrescenta que não teria sido requerida pela CEF qualquer autenticação adicional ou realizados questionamentos acerca da origem e do destino dos valores movimentados. Informa que, em 08/03/2024, teria comparecido à agência da CEF e relatado os fatos acima narrados ao gerente, o qual teria lhe solicitado a apresentação de uma carta como parte do procedimento de contestação de fraude.
Alega que, embora tenha realizado a referida contestação, a parte não teria adotado providências para a realização do ressarcimento dos valores transferidos. Expõe que teria registrado boletim de ocorrência na 123ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, no dia 08/03/2024. Requer a aplicação do CDC. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 220.718,00 (duzentos e vinte mil e setecentos e dezoito reais).
Decido. - Da gratuidade de justiça Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora é aposentada pelo Município de Betim e possui margem de consignação expressiva, bem como vem conseguindo arcar com a parcela de R$ 2.503,90, tais fatos infirmam a declaração acima referida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos e última declaração de ajuste anual do IRPF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos os comprovantes de cada operação realizada e, caso lhe tenha sido fornecido, o número e demais documentos relativos ao procedimento de contestação, o qual foi aberto por meio da carta juntada ao evento 1, ANEXO9. Após, retornem-me conclusos os autos. -
13/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/08/2025 17:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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08/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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