TRF2 - 5006376-74.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006376-74.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONIO DA NEIVA ATHAYDEADVOGADO(A): PAOLLA DE SOUSA DEBOSSAM RODRIGUES (OAB MG158339) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, informar nos autos seu endereço residencial atual, com ponto de referência, a fim de viabilizar a realização da avaliação social. -
08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
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04/09/2025 15:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 13:44
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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04/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:59
Decisão interlocutória
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04/09/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006376-74.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONIO DA NEIVA ATHAYDEADVOGADO(A): PAOLLA DE SOUSA DEBOSSAM RODRIGUES (OAB MG158339) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ANTONIO DA NEIVA ATHAYDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7139077178), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 27/02/2024.
Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 27/02/2024, ao argumento de que é portador de lombalgia crônica e deficiência visual (sensorial), porém foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não constatação de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho.
Dá-se à causa o valor de R$ 28.452,00 (vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta e dois reai). Requer a gratuidade de Justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Ab initio, cabe examinar a possível existência de outros processos com o nome das partes idênticos a este.
Oportuno frisar que a presente demanda trata de pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 7139077178), protocolado em 27/02/2024, sob a alegação de que é portador de lombalgia crônica e deficiência visual (sensorial).
Por sua vez, na demanda (nº 50020882020244025002), que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, o benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 713.907.717-8), protocolado em 17/10/2023, foi pautado na lombalgia crônica.
Naqueles autos, o juízo julgou improcedente o pedido, por não comprovada a condição de deficiente e de impedimentos de longo prazo.
A sentença transitou em julgado no dia 27/08/2024.
O art. 337, § 4º, do CPC assim dispõe: há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Logo, há coisa julgada em relação ao pedido de benefício assistencial, por lombalgia crônica, porquanto já foi objeto de ação com sentença transitada em julgado, não tendo sido alegada na presente demanda o agravamento da patologia em questão.
Com efeito, prossiga-se com a demanda apenas em relação ao pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência, limitado à investigação de deficiência visual (sensorial).
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
O postulado pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza.
No caso dos autos, narra a parte autora que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não constatação de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho.
Porém, atento que não há no processo administrativo anexado aos autos o resultado do estudo social, de modo que não resta comprovado que foi reconhecido o requisito de miserabilidade econômica pela Autarquia Previdenciária.
Com efeito, reputo necessária, inclusive, a avaliação sócioeconômica do grupo familiar em juízo.
Logo, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório, inclusive com a produção de prova pericial, poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a percepção do benefício pleiteado.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária ao autor, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial, por lombalgia crônica , em razão da coisa julgada, devendo a ação prosseguir somente em relação à deficiência visual (sensorial).
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para optar por apenas uma especialidade em relação à produção da prova pericial, tendo em vista a impossibilidade de realização de mais de uma modalidade de perícia, na forma do o artigo 1º, §4º, da Lei 13.876/2019.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. -
08/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 13:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS501J)
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05/08/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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