TRF2 - 5024296-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 13:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NU PAGAMENTOS S.A. - EXCLUÍDA
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024296-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO LAGE DE OLIVEIRA (OAB MG168469) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais Cíveis, excluo, de ofício, o corréu NU PAGAMENTOS S.A., do polo passivo da presente demanda, uma vez que os legitimados para ocupar o polo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II da Lei 10.259/2001, naturezas jurídicas estas das quais não se reveste a referida pessoa física. Ademais, vale ressaltar que a própria Justiça Federal, como um todo, também não detém tal competência por expressa vedação constitucional (art. 109, inciso I, da CF).
Frise-se que, contra a referida corré, resta a possibilidade de litigar a parte autora, se assim o desejar, perante a Justiça Estadual, nos termos dos artigos 125 e seguintes da CF/88.
Ademais, vale ressaltar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário.
A participação da Caixa Econômica Federal - Caixa, in casu, se resume, tão-somente, à prestação do serviço bancário no que tange ao atendimento das solicitações de transferência/depósito feitas pelo autor com relação à sua conta bancária mantida junto à Caixa.
Não há nenhuma participação da Caixa quanto às tratativas que se desenvolveram entre o autor e o suposto fraudador.
Nessa direção, entendo que o feito deve ser extinto, sem a apreciação do mérito, com relação o corréu NU PAGAMENTOS S.A., com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 109, inciso I, da CF/88.
Assim sendo, determino que a Secretaria providencie a exclusão da referido corréu do polo passivo da presente demanda, junto ao sistema de Acompanhamento Processual eProc.
EM RELAÇÃO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL: 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pelos documentos acostados à exordial, não é possível aferir a renda da parte autora.
Para deferir o pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o disposto no enunciado nº 38, do FONAJEF, que determina a presunção da hipossuficiência à parte que perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Portanto, considerando que não há documentos em que constem tal informação na exordial, a parte autora terá até a prolação da sentença para instruir o feito neste sentido, oportunidade em que o pedido de gratuidade será definitivamente apreciado. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, vez que o conteúdo probatório apresentado com a petição inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito autoral em face da Caixa, com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, se houve, de fato, alguma falha praticada pela Caixa com relação à prestação do serviço bancário prestado ao autor.
Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVITJE02S)
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28/08/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024296-64.2025.4.02.5001/ESAUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO LAGE DE OLIVEIRA (OAB MG168469)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito e determino a sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal, em atenção art. 42, IV, da TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Retifiquem-se, conforme o caso, o rito e o assunto cadastrados. -
18/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:16
Declarada incompetência
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18/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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