TRF2 - 5130760-74.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130760-74.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora MARCO ANTONIO DA SILVA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 209.170.761-3, prevista no art. 17, da EC n 103/2019, a partir de 08/01/2023 (DER reafirmada), considerando o tempo de 35 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 22/06/2024.
No cálculo das diferenças incidirá uma única vez o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
12/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 14:58
Juntado(a)
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25/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:44
Determinada a intimação
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11/09/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 19:02
Determinada a intimação
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24/04/2024 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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19/01/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 14:14
Juntado(a)
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15/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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