TRF2 - 5023539-70.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5023539-70.2025.4.02.5001/ES INVESTIGADO: JOSE CLAUDIO CAVALCANTEADVOGADO(A): ANDREA CARDOSO FERRI (OAB ES013232) DESPACHO/DECISÃO Em razão da necessidade de racionalizar a pauta de audiências deste Juízo, buscando garantir ao investigado, desde logo, os benefícios proporcionados pelo ajuste, já havendo nos autos comprovação de sua aceitação, da confissão da conduta apurada e da assistência por defensor, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal (compromitente) e JOSE CLAUDIO CAVALCANTE (compromissário), que consigna condições adequadas e suficientes e se reveste das formalidades previstas em lei.
Friso que, além da legalidade, a voluntariedade da avença não se me afigura ser objeto de dúvida, uma vez que os termos foram firmados pelo compromissário, como dito, sob a assistência de seu defensor - o que satisfaz o quanto pretendido com a previsão legal do art. 28-A, §4º, do CPP. Não obstante, acaso qualquer das partes entenda especificamente necessária a verificação de voluntariedade e legalidade em ato presencial, poderá requerer a realização de audiência - sem prejuízo, repito, da execução imediata do acordo.
Nos termos do acordo juntado no Evento 1, ANEXO2, foram ajustadas entre as partes as seguintes condições: a.
Pagar prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, em 08 (oito) parcelas mensais, com o prazo para o início dos pagamentos sendo de até 30 (trinta) dias e em conta judicial a ser indicada após a homologação do acordo; b.
Prestar serviço à comunidade durante o período de 3 (três) meses, com carga horária de 6 (seis) horas semanais, com início do cumprimento em até 60 (sessenta) dias após a homologação do ANPP. c.
Não cometer novos delitos da mesma natureza ou relacionados à legislação ambiental durante o período de 5 (cinco) anos, sob pena de pagamento de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento desta condicionante a contar da assinatura do acordo. d.
Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao COMPROMITENTE.
Do exposto, intime-se o Ministério Público Federal para que proceda à distribuição de novo processo na classe "Execução de Acordo de Não Persecução Penal", por dependência aos presentes autos, no qual, oportunamente, será prestada informação sobre a forma em que deverá ser efetuado o pagamento da prestação pecuniária e a fiscalização dos demais termos acordados.
Intime-se a defesa do compromissário.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa nos autos. -
08/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:58
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
08/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:22
Distribuído por dependência - Número: 50426406420234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001180-20.2025.4.02.5004
Marinelia Maria de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026472-50.2024.4.02.5001
Deusi Cirilo Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/12/2024 10:26
Processo nº 5008309-19.2024.4.02.5002
Livia Domingues Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037827-57.2024.4.02.5001
Rosangela Mendes Rodrigues Rossi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:04
Processo nº 5011192-64.2023.4.02.5101
Rhayza de Souza Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00