TRF2 - 5035908-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5035908-24.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: SHIRLEY BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
11/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2025 11:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-03
-
08/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035908-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SHIRLEY BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. -
28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:23
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
21/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035908-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SHIRLEY BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Evento 95: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do reiterado descumprimento, não restou outra alternativa ao juízo a não ser determinar a intimação do núcleo responsável direto pela elaboração de cálculos, sob pena de multa pessoal, ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Pelas razões acima expostas, levando em conta a excessiva demora no cumprimento da sentença/acórdão, bem como o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ R$ 3.000,00.
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 89
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
11/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:38
Juntada de Petição
-
09/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 07:38
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:05
Despacho
-
11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:53
Determinada a intimação
-
13/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/05/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
12/05/2025 21:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
12/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
12/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2025 09:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/10/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 27
-
25/09/2024 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/09/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/09/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Petição
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
-
13/09/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLEY BARBOSA DOS SANTOS <br/> Data: 17/09/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE S
-
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:21
Determinada a citação
-
29/08/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:16
Determinada a intimação
-
16/08/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 18:49
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 22:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE08F)
-
26/07/2024 22:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/07/2024 18:31
Declarada incompetência
-
24/07/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:06
Determinada a intimação
-
03/07/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:10
Determinada a intimação
-
03/06/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
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Ajuizamento: 19/11/2024 13:27