TRF2 - 5008305-67.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:53
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJJUS501
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25/08/2025 15:57
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008305-67.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: CREMILCE SOARES MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 26, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/644.942.526-5, requerido em 09/08/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 19, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Documentos médicos analisados: - Radiografias de joelhos , ombros e coluna lombar de 10/02/2025 com diminuição do espaço sub acromial do ombro direito com gleno umeral preservada , Artropatia medial dos joelhos de grau II e discretos osteófitos periféricos da coluna lombar- Ultra sonografia dos joelhos Exame físico/do estado mental: Paciente lúcida e orientada , com marcha normal e sem auxílio.
Desvio em varo importante dos joelhos levemente assimétrico a esquerda.
Hipotonia de coxa , ausência de derrame articular com extensão preservada e limitação até 100/ .
Crepitação severa dos joelhos Diagnóstico/CID: - M17.0 - Gonartrose primária bilateral (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: APESAR DA PATOLOGIA A PACIENTE NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES FISICAS QUA A INCAPCITAM PARA AS ATIVIDADES DO LAR. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A fim de afastar eventual irresignação da parte autora, acresço que, ainda que se reconhecesse a incapacidade laborativa - o que se argumenta apenas em tese -, não seria cabível a concessão do benefício por ausência de qualidade de segurada na DER 09/08/2023. 15.
O CNIS do evento 16, CNIS2 aponta último recolhimento previdenciário da autora na competência de 06/2015, com manutenção da qualidade de segurada apenas até 15/08/2016 (art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91). 16. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 17.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 18.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
02/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 09:41
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G01)
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24/07/2025 19:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
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19/02/2025 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 03:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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14/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREMILCE SOARES MADEIRA <br/> Data: 19/02/2025 às 11:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406 e 407
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 17:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
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11/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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05/12/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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