TRF2 - 5004752-94.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004752-94.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ISAAC DE SOUZA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
15/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/09/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 08:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004752-94.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ISAAC DE SOUZA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 28/05/2024 (data do requerimento administrativo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
18/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/02/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/02/2025 11:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 06:42
Juntada de Petição
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/01/2025 21:11
Determinada a intimação
-
23/01/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/01/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2024 23:45
Juntada de Petição
-
16/12/2024 23:43
Juntada de Petição
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAAC DE SOUZA VIEIRA <br/> Data: 03/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA G
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/11/2024 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2024 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/11/2024 15:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2024 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 19:47
Determinada a citação
-
27/09/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 15:58
Determinada a intimação
-
19/08/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003572-36.2025.4.02.5002
Lucia Maria Ramos Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Felipe Mantovaneli Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080338-27.2025.4.02.5101
Davi Lucca Cunha Guimaraes das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Soares Borges da Silva de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003239-60.2025.4.02.5107
Maria Celia da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013679-98.2023.4.02.5103
Daniela Ferreira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:16
Processo nº 5000365-87.2025.4.02.5112
Isabel Cristina de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00