TRF2 - 5006024-26.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50844183420254025101/RJ
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 48
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 48
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 23:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 23:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50844183420254025101
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 15:00
Expedição de ofício
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006024-26.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSILENE DINIZ TEIXEIRAADVOGADO(A): ANGELO ROSA DE SOUZA (OAB RJ236866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE DINIZ TEIXEIRA em face do BANCO SANTANDER, do BANCO CREFISA e do INSS objetivando a restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, observa-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo, contudo, em virtude da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, houve sua “redistribuição por auxílio de equalização” (ev. 2) para a 1ª Vara Federal de Petrópolis, onde tramitou até ser declarada a incompetência, com base no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, uma vez que a parte autora reside no Município de Cabo Frio (evento 29, DESPADEC1).
No ev. 5, foi proferido despacho pelo Juízo suscitado intimando a parte autora para se manifestar quanto a redistribuição por auxílio de equalização, não tendo ela apresentado qualquer oposição, prosseguindo assim o processo com a citação dos réus.
Apresentadas as contestações e a réplica, em despacho do ev. 29 foi determinada a remessa dos autos a este Juízo fundamentando-se na competência territorial.
Este Juízo, entendendo tratar-se de aparente equívoco da 1ª Vara Federal de Petrópolis, uma vez que a redistribuição ocorreu em razão da equalização da carga de trabalho entre as Varas, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara Federal de Petrópolis (ev. 38).
Em despacho do evento 40, o referido Juízo determinou o retorno dos autos a esta Vara, ao fundamento do disposto no artigo 66, parágrafo único do CPC.
Ressalto que tem ocorrido diversas devoluções de processos redistribuídos por auxílio de equalização pela 1ª Vara Federal de Petrópolis. É o relatório. A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, que trata da equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias, em seu artigo 34, dispõe que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, ressalvadas algumas matérias.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
A norma estabelece ainda a possibilidade de oposição fundamentada pelas partes à redistribuição por equalização.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
No presente caso, verifica-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção à redistribuição, bem como não houve manifestação da parte autora contraria à redistribuição do feito.
Destaco que, no Conflito de Competência nº 5073992-60.2025.4.02.5101, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que "não há ofensa ao princípio da competência funcional ou territorial do juizado do domicílio do autor, uma vez que a redistribuição por equalização não resulta de opção da parte ou da livre distribuição inicial, mas de norma administrativa em consonância com os princípios da eficiência e da prestação jurisdicional equitativa", fixando a competência da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Da mesma forma, em caso semelhante, respeitando o disposto na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, no Conflito de Competência nº 5072474-35.2025.4.02.5101, a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro fixou a competência da 1ª Vara Federal de Petrópolis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PARA EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO (RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 01/08/2024 ) .
SISTEMA DE AUXÍLIO PERMANENTE E RECÍPROCO ENTRE VARAS.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA.
AUSENTE QUALQUER EXCEÇÃO REGULAMENTAR À EQUALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS, FICA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Desse modo, no presente caso, a distribuição por equalização foi realizada de acordo com a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e com o ordenamento vigente, pelo que impõe-se a fixação da competência do juízo suscitado.
Ante ao exposto, com base nos artigos 66, II, 951 e 953, I, todos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Petrópolis, a ser dirimido pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Suspenda-se o feito até decisão da E.
Turma Recursal.
Intimem-se. -
15/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:54
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJSPE01S)
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22/07/2025 15:33
Despacho
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22/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSPE01S para RJPET01F)
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10/07/2025 21:16
Despacho
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10/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJSPE01S)
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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28/04/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 23:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 16:24
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 00:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/01/2025 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 20:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/01/2025 20:23
Despacho
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13/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 20:22
Determinada a intimação
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28/11/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:45
Determinada a intimação
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15/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 20:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJPET01F)
-
08/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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