TRF2 - 5012156-30.2023.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:26
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM08
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012156-30.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ORLANDO FILHO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELENA MACHADO ABRAHAO ACCIOLY (OAB RJ105595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão, em comuns, dos períodos supostamente laborados em condições especiais, e de pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correção monetária desde DER em 29/05/2023. A gratuidade de justiça foi indeferida, consoante se infere da decisão proferida no evento 3 e da sentença.
Remetidos os autos a esta Turma Recursal, o requerimento de deferimento da gratuidade de justiça foi novamente indeferido (evento 30).
Instada a comprovar o recolhimento das custas judiciais (eventos 31 e 35), a parte autora quedou-se inerte (evento 37).
Dispõe o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que "não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição".
O CPC/2015, a seu turno, assim disciplina: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Não fazendo jus o recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, nem tendo comprovado o preparo, o recurso não deve ser conhecido, porquanto deserto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 09:18
Não conhecido o recurso
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07/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:22
Decisão interlocutória
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11/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2023 18:08
Juntada de Petição
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04/12/2023 14:18
Juntada de Petição
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04/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2023 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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