TRF2 - 5003266-28.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 09:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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20/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 09:42
Classe Processual alterada - DE: HABEAS DATA PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS DATA Nº 5003266-28.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: PAULO DEL PINO GUERRA TAVARESADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se originariamente de HABEAS DATA, impetrado por PAULO DEL PINO GUERRA TAVARES, em desfavor da MINISTÉRIO DA DEFESA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando seja fornecida certidão de tempo de serviço militar.
Para tanto, afirma que prestou serviço militar obrigatório junto à Força Aérea Brasileira (FAB) e objetiva averbar tal tempo de serviço juto ao Regime Geral de Previdência Social.
Afirma que solicitou, de forma administrativa, a respectiva certidão, mas, passados 60 dias desde a solicitação formal, não obteve qualquer resposta conclusiva.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00.
No evento 4, o Juízo determinou a emenda à inicial com a adoção do rito processual correspondente e adequação do polo passivo, bem como a comprovação de hipossuficiência de recursos alegada.
A parte autora apresenta emenda à inicial, no evento 4, impetrando mandado de segurança contra ato pretensamente praticado pela UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA DEFESA.
Apresentou, ainda, documentos.
O Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça, no evento 10, e determinou a retificação da autoridade impetrada, o que foi cumprido no evento 13.
Decido. - Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial.
Altere-se a classe processual para Mandado de Segurança.
Retifique-se a autoridade impetrada. - Da medida liminar Quanto ao pedido de liminar, de acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, este pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, in verbis. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (grifo nosso) Ao lado da norma constitucional destaca-se o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, diploma legal que cuida das normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, a seguir transcrito: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (grifos nossos) Noutro giro, o direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da CRFB, é preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, motivo pelo qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de sempre apresentar resposta tempestiva.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. - O direito de petição a entidades e órgãos públicos pressupõe não apenas a possibilidade de requerimento, mas também a obtenção de resposta em prazo razoável, conforme preconiza o art. 5º, XXXIII e LXXVIII, da Constituição Federal. - Conforme argumentos expostos pelo representante do MPF no presente grau de jurisdição, "não há qualquer elemento concreto nos autos que corroborem as alegações da autoridade coatora no sentido de que eventual excesso de demanda e/ou deficit de pessoal inviabilizaram a expedição do documento." - O pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS não foi atendido pela autarquia em tempo hábil, justificando-se, portanto, a concessão da segurança. - Remessa necessária não provida.” (g.n.) (AMS 000419-30.2018.4.02.5001 - TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER - Data da disponibilização 13/08/2019) Feitas tais considerações, no caso concreto, verifica-se que a parte impetrante formulou, em 24/05/2025, pedido administrativo para expedição de Certidão de Tempo de Serviço Militar (evento 1, anexos 5 e 6); e, segundo alega, ainda não teria recebido qualquer resposta.
Desse modo, decorridos quase 90 (noventa) dias desde o requerimento sem ter recebido qualquer resposta, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração é obrigada a analisar e decidir.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente no fato de que a sobredita certidão servirá de prova para o autor requerer benefícios previdenciários junto ao INSS, o que pode implicar na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, porém, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado, de forma tempestiva e devidamente fundamentada, pela Autoridade administrativa não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação pertinente.
Ante o exposto: I- Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do pedido de expedição de certidão de tempo de serviço militar ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 10 (dez) dias; II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que cumpra a liminar concedida e preste as informações pertinentes no prazo de dez dias; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS DATA Nº 5003266-28.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: PAULO DEL PINO GUERRA TAVARESADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de HABEAS DATA, impetrado por PAULO DEL PINO GUERRA TAVARES, em desfavor da MINISTÉRIO DA DEFESA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando seja fornecida certidão de tempo de serviço militar.
Para tanto, afirma que prestou serviço militar obrigatório junto à Força Aérea Brasileira (FAB) e objetiva averbar tal tempo de serviço juto ao Regime Geral de Previdência Social.
Afirma que solicitou, de forma administrativa, a respectiva certidão, mas, passados 60 dias desde a solicitação formal, não obteve qualquer resposta conclusiva.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00.
No evento 4, o Juízo determinou a emenda à inicial com a adoção do rito processual correspondente e adequação do polo passivo, bem como a comprovação de hipossuficiência de recursos alegada.
A parte autora apresenta emenda à inicial, no evento 4, impetrando mandado de segurança contra ato pretensamente praticado pela UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA DEFESA.
Apresentou, ainda, documentos.
Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Considerando os documentos juntados no evento 8, mormente os valores contidos na Carteira de Trabalho do autor (anexo 4) e sua inscrição no CadÚnico (anexo 3), defiro a gratuidade de justiça requerida. - Da retificação da autoridade impetrada A parte autora indica como autoridade impetrada a UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA DEFESA.
Contudo, esta deve corresponder à pessoa física responsável pelo ato imputado como ilegal e abusivo, não se confundindo com a pessoa jurídica da qual faz parte a respetiva autoridade.
Isto posto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor retifique o polo passivo da demanda, indicando qual a autoridade responsável pelo ato impugnado.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Intimações e expedientes necessários. -
15/08/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:03
Despacho
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14/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:09
Despacho
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25/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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25/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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