TRF2 - 5021031-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:50
Despacho
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07/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 13
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021031-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIENE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE CREMASCO (OAB ES031667) DESPACHO/DECISÃO A autora almeja receber pensão por morte em razão do óbito de GILMAR BERNARDINO, falecido em 14/10/2024, na qualidade de companheira do de cujus.
Alegou que "A união perdurou por mais de 20 anos, sendo fruto da relação dois filhos: Marlom Rodrigues Bernardino, com 19 anos, e Mariani Vitória Rodrigues Bernardino, com 15 anos" (evento 1, INIC34, fl. 1).
O filho Marlom Rodrigues Bernardino já se encontra recebendo a pensão por morte (evento 9, CCON2).
O pensionista será diretamente atingido pelo resultado da sentença, razão pela qual deve obrigatoriamente ser integrado à relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessária.
O INSS indeferiu a concessão do benefício em relação à filha Mariani com base na seguinte razão (evento 11, PROCADM1, fl. 11): De acordo com o processo administrativo, o requerimento administrativo de pensão também foi instruído com os documentos relativos à filha Mariani (evento 11, PROCADM1, fls. 6 e 9-10).
Intime-se a autora para, em 15 dias: • esclarecer se pretende a concessão da pensão por morte também em favor da filha Mariani Vitória Rodrigues Bernardino e, nesse caso, emendar a petição inicial e apresentar os documentos relativos à menor; • requerer a citação do pensionista Marlom Rodrigues Bernardino.
Por ora, indefiro a medida liminar requerida na petição inicial, tendo em vista que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada pelos argumentos lançados pela parte autora.
O requerimento poderá ser novamente apreciado após o decurso do prazo de contestação do réu. -
02/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:05
Juntado(a)
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01/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:23
Juntado(a)
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVITJE03S)
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28/07/2025 21:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:00
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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