TRF2 - 5065719-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065719-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CLAUDIO CARNEIRO DE LIMAADVOGADO(A): PAULA CRISTINA VASCONCELOS CAVALCANTE (OAB RJ176594) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto: 1 - Inicialmente, à secretaria, para incluir a ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS no polo passivo, conforme consta da própria inicial. 2 - Após, suspenda-se o presente feito até a prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:40
Despacho
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03/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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