TRF2 - 5023062-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:20
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5023062-47.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: RAFAEL MENDES SPADETTEADVOGADO(A): IGOR VIDON RANGEL (OAB ES019942) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante efetuou o depósito integral do valor da dívida, cobrado nos autos da execução fiscal nº 5024185-17.2024.4.02.5001 (evento 17, OUT2).
Sendo assim, defiro a tutela de urgência requerida, tendo em vista o disposto no artigo 15, I, da Lei nº 6.830/80, e determino o levantamento da restrição incidente sobre o veículo VW VOYAGE 1.6, COR VERMELHA, PLACA NRQ2E40, CHASSI 9BWDB05U6CT183100, RENAVAM *04.***.*18-71, ANO DE FABRICAÇÃO 2011 E MODELO 2012, levada a efeito nos autos executivos fiscais, via RENAJUD.
Determino, ainda, o traslado da guia de depósito judicial para a ação principal, no bojo da qual deverão ser tomadas as medidas necessárias para transferência do valor para uma conta a ser aberta no PAB-Caixa e vinculada ao feito executivo fiscal.
Após, o executado deverá ser intimado para, querendo, opor embargos àquela execução, no prazo de 30(trinta) dias.
Por fim, aguarde-se, neste feito, a contestação do embargado.
P.I. -
18/08/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024185-17.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 17, 19
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18/08/2025 14:33
Juntado(a)
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5023062-47.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: RAFAEL MENDES SPADETTEADVOGADO(A): IGOR VIDON RANGEL (OAB ES019942) DESPACHO/DECISÃO O embargante RAFAEL MENDES SPADETTE apresenta petição, em que apresenta novo pedido de tutela de urgência para que este juízo nomeie o embargante depositário fiel do veículo VW VOYAGE 1.6, COR VERMELHA, PLACA NRQ2E40, CHASSI 9BWDB05U6CT183100, RENAVAM *04.***.*18-71, ANO DE FABRICAÇÃO 2011 E MODELO 2012, e que expeça ALVARÁ para que o DETRAN-ES libere o bem independente de transferência mediante o pagamento dos débitos de licenciamento, remoção e estadia, desde que os débitos sejam baixados.
Os autos vieram conclusos para decisão.
A competência deste Juízo Federal está adstrita ao levantamento/manutenção da restrição via RENAJUD, determinada nos autos da ação de execução fiscal nº 5024185-17.2024.4.02.5001, sobre o qual já se manifestou este magistrado no evento 4, não se estendendo à liberação de bem aprendido no pátio do DETRAN/ES, em virtude de penalidade administrativa aplicada por órgão estadual.
Nesse passo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, a garantia será levantada, caso seja apresentado, em sua substituição, depósito em dinheiro do valor da dívida executada, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, I, do CPC.
P.I. -
13/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 18:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024185-17.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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06/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 23:52
Distribuído por dependência - Número: 50241851720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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