TRF2 - 5002022-95.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002022-95.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA GOMES CARVALHOADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Despacho
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02/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 20:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTRI01
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01/09/2025 20:27
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002022-95.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA PEREIRA GOMES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SÚMULA N° 149 DO STJ.
SÚMULA N° 34 DA TNU.
ART. 11, § 9°, III DA LEI Nº 8.213/1991.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença, Evento n° 45, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, com reconhecimento de tempo de serviço rural, ao fundamento da não comprovação dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Sustenta a parte recorrente que a sentença merece reforma, uma vez que restou comprovada a atividade rural pelo tempo de carência exigido para o benefício requerido, através de documentos e testemunhas. É breve o relatório.
Decido.
Aos trabalhadores rurais é assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício, lembrando que, se o segurado exerceu também atividade urbana, a princípio, resta-lhe garantida a aposentadoria por idade híbrida, mas sem a redução da idade. No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Deste modo, analisando as provas dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito da idade mínima para se aposentar em 2020.
Entretanto, cumpre verificar se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP.
Com efeito, no que diz respeito à atividade rural, as provas apresentadas não foram capazes de comprovar o labor campesino na condição de segurado especial pelo tempo de carência exigida.
Verifica-se que a recorrente apresentou os seguintes documentos, arrolados em sentença, os quais reitero: "[...] a) CERTIDÃO DE CASAMENTO em nome próprio e de Ademir da Costa Carvalho, indicando a profissão de pecuarista para ele e de doméstica para ela, datada de 04/09/1992 (fl. 6 do anexo 5 da inicial); b) CCIR 1998/1999, 2015/2016 e 2017 em nome de Ademir da Costa Carvalho, referente ao imóvel Sítio Therezinha (fls. 7 a 9 do anexo 5 da inicial); c) BOLETINS DE PARCELAMENTO DA COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE PARAÍBA DO SUL em nome de Ademir da Costa Carvalho, datados de 06/2007, 02/2008, 08/2012 (fls. 22, 24 e 28 do anexo 5 da inicial); d) DANFE´s emitidos pela Cooperativa de laticínios de Paraíba do Sul em nome de Ademir da Costa Carvalho, datados de 27/05/2011, 19/10/2011, 21/03/2012, 31/08/2012 (fls. 23, 25, 26 e 27 do anexo 5 da inicial); e) DECLARAÇÃO emitida pela Cooperativa de laticínios de Paraíba do Sul, declarando que o Sr.
Ademir da Costa Carvalho envia produção de leite de 1998, datada de 01/08/2012 (fl. 27 do anexo 5 da inicial); f) NOTA FISCAL RURAL emitida por Pedro Edson Gomes Carvalho, datada de 01/07/2014 (anexo 13 da inicial); g) RECIBOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL em nome de Ademir da Costa Carvalho, datados de 09/2016, 12/2016, 05/2018, 06 a 09/2018, 03/2019, 04/2019, 12/2019, 12/2020, 02 a 07/2022 e 08 a 12/2022 (fls. 29 a 31 do anexo 5 da inicial e anexo 14 da inicial); h) ITR 2020 e 2022 em nome de Ademir da Costa Carvalho, referente ao imóvel Sítio Therezinha (fl. 14 do anexo 5 da inicial e anexo 16 da inicial); i) ITR 2022 em nome de Ademir da Costa Carvalho, referente ao imóvel Sítio Boa Vista (anexo 15 da inicial); j) BOLETO DE PAGAMENTO ITR em nome do Sr.
Ademir, datado de 30/09/2022 (anexo 11 da inicial); k) COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DE POPULAÇÃO ANIMAL em nome do produtor Pedro Edson Gomes Carvalho, datada de 28/11/2022 (anexo 10 da inicial); l) AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL em nome próprio, declarando os períodos de 04/09/1992 até hoje, na condição de proprietária do imóvel (Sítio Therezinha) e na situação de regime de economia familiar, datada do ano de 2023 (fls. 39 a 42 do anexo 5 da inicial);" A apresentação de documentos que indicam a ocupação do marido da autora como lavrador (itens de 'a' a 'j', com datas entre 1992 e 2022) pode sugerir, em tese, que ela também tenha atuado na atividade rural, mesmo que sua profissão conste formalmente como trabalhadora doméstica ou responsável pelas tarefas do lar.
No entanto, esses documentos em nome do cônjuge não servem como prova direta da atuação rural da autora, pois são apenas indícios que podem ser invalidados caso haja evidência de trabalho urbano exercido por ela.
No presente caso, a consulta ao CNIS da autora demonstra diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas, sendo o mais recente encerrado apenas em 28/03/2022.
Há, ainda, registros de vínculos nos anos de 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Assim, mesmo que a autora tenha, em algum momento, trabalhado no meio rural, não há documentação recente que comprove a retomada ou continuidade desse tipo de atividade.
Considerando que o último vínculo urbano foi encerrado apenas em 28/03/2022, não há elementos que demonstrem o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido administrativo ou ao cumprimento da exigência etária, conforme determina a legislação para fins de carência Ainda que a parte autora tenha juntado depoimentos audiovisuais (Evento 38), ressalto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Tais depoimentos não poderiam servir isoladamente à comprovação da atividade rural, em total contradição com as anotações do CNIS e diante da ausência de qualquer prova material acerca do exercício de trabalho rural pela autora no período pretendido. Desta maneira, tal como consignado em sentença, houve por longos períodos de tempo atividade de natureza urbana e, como bem concluiu o juízo monocrático, não restou demonstrado o exercício de labor campesino, nos moldes da lei previdenciária para fazer jus à obtenção do benefício.
Com efeito, à demandante se aplica o disposto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que os trabalhadores rurais que não comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude do benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 10. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 15:34
Despacho
-
25/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 23:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 22:04
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:28
Despacho
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03/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/11/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:37
Despacho
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18/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:22
Juntada de Petição
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11/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:16
Juntada de Petição
-
01/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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