TRF2 - 5001810-87.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 12:21
Prejudicado o recurso
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001810-87.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DANIEL GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA MARTINHO (OAB RJ168409)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONTIJO ALVES (OAB RJ130837) DESPACHO/DECISÃO DANIEL GOMES DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão (evento 137, DESPADEC1) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0196620-20.2017.4.02.5101, que requereu os dados do Conselho para transferência do valor bloqueado nas contas do coexecutado. O agravante sustentou, em suma, (i) que o redirecionamento da execução fiscal e o arresto de suas contas correntes foram determinados de ofício pelo juízo, sem qualquer fundamentação legal; (ii) que já havia se retirado da sociedade há oito anos antes do redirecionamento, não sendo sócio no período dos fatos geradores nem no momento da eventual dissolução irregular da empresa; (iii) que o CREMERJ utilizou contrato social desatualizado, o que resultou em sua responsabilização indevida; (iv) que a citação por edital é nula, por não ter havido tentativa válida de citação pessoal, violando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (v) e que a Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal contém vícios e foi emitida para empresa que esteve inativa durante o período.
Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução em seu desfavor, com a anulação de todos os atos processuais posteriores; subsidiariamente, a nulidade da citação por edital e seus efeitos; e, ainda, caso mantidas as decisões anteriores, que seja declarada a ilegalidade e prematuridade do arresto. (evento 1, INIC1) O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, alegando, em síntese, que (i) o recurso repete pedidos e argumentos já feitos na execução fiscal principal (nº 0196620-20.2017.4.02.5101) e nos embargos à execução (nº 5009826-53.2024.4.02.5101), sendo, portanto, incabível; (ii) a acusação de má-fé na juntada de documentos por alteração da razão social é infundada, pois não há prova de que o CREMERJ foi informado da mudança societária; (iii) a citação por edital foi válida, conforme o art. 256, II, do CPC, já que o agravante não funcionava no endereço indicado.
Ao final, o CREMERJ pediu a rejeição do agravo e a manutenção da decisão, conforme o art. 932, IV, do CPC. (evento 18, CONTRAZ1) O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, limitando-se a consignar a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. (evento 21, PARECER1) Todavia, vale ressaltar que sobreveio a prolação de sentença (evento 172, SENT1) nos autos dos Embargos à Execução nº 5010054-28.2024.4.02.5101 julgando improcedente o pedido formulado, o que esgota a controvérsia objeto do presente recurso. Verifica-se, assim, a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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14/08/2025 17:53
Despacho
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22/05/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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26/03/2024 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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29/02/2024 15:02
Juntada de Petição - DANIEL GOMES DA SILVA (RJ066597 - RICARDO MICHELONI DA SILVA / RJ168409 - BEATRIZ DA SILVA MARTINHO)
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26/02/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 26/02/2024 16:54:18)
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26/02/2024 11:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/02/2024 14:21
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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21/02/2024 11:24
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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20/02/2024 15:20
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> SUB8TESP
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20/02/2024 15:20
Despacho
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15/02/2024 20:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00