TRF2 - 5031151-93.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031151-93.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALCIDINEI GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA MARIA AZEVEDO FIORIM (OAB ES029850)ADVOGADO(A): THAMIRIS VIANA QUEIROZ (OAB ES025845) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 33, SENT1): Do caso concreto.
O laudo elaborado pelo perito judicial (evento 20, DOC1) atesta que a parte autora não possui limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Afirma o perito que "a parte autora apresenta artrose da coluna vertebral, compatível com alteraçoes da idade, onde ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência".
Logo, a perícia médica realizada na parte autora não constatou seu enquadramento como “pessoa portadora de deficiência”.
Registre-se que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (evento 31, DOC1), impugnou o exame produzido em Juízo, alegando, em suma, que é pessoa portadora de deficiência, bem como solicitou complementação do laudo pericial.
Pois bem.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente. Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Cumpre esclarecer que, apesar de o INSS reconhecer o impedimento de longo prazo, restou claro que não houve enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, uma vez que o motivo do indeferimento foi "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC." (evento 1, DOC4, fl. 23) Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.
Registro ainda, que o perito foi categórico ao afirmar que NÃO há limitações para o exercício de atividades ou restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas (quesito h.1).
Dentre as conclusões periciais, merece destaque o estado físico do requerente: "Entra no consultório lúcido e orientado, vestido adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímico, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normal. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).".
Assim, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial, bem como indefiro o pedido de complementação do mesmo.
Dessa forma, ante a inexistência de prova de impedimento ao exercício de atividades ou participação social, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.
Diante disso, no momento, a parte autora não preenche os requisitos do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 48, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial.. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (Evento 20, LAUDO1), a parte autora possui artrose dorsolombar.
O perito não constatou gravidade da doença, nem atrofia, hipotrofia ou alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores.
Assim, afirmou que não há deficiência, incapacidade laborativa, ou impedimentos que obstruam a sua plena e efetiva participação na sociedade, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 07:13
Conhecido o recurso e não provido
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16/08/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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07/05/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 10:06
Juntada de Petição
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08/01/2025 10:06
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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17/12/2024 22:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCIDINEI GOMES <br/> Data: 12/12/2024 às 15:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado d
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07/10/2024 15:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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03/10/2024 09:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 08:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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17/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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